2507/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1328
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO.
RECURSO DE REVISTA
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez
Lei 13.467/2017
que o recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar
especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da
Recorrente(s): MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS
insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
EIRELI
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): LUIZ GUSTAVO BUENO (SP - 197837)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s): FABIO JUNIOR ROCHA
Publique-se e intime-se.
Advogado(a)(s): ANA LUCIA PINHEIRO REIS (SP - 115494)
Campinas-SP, 09 de maio de 2018.
A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
alegando que se encontra em recuperação judicial e que, nessa
EDMUNDO FRAGA LOPES
condição, é isenta do recolhimento das custas e do depósito
recursal, nos termos da Súmula 86 do C. TST.
Desembargador do Trabalho
O C. TST firmou entendimento no sentido de que o privilégio de
Vice-Presidente Judicial
isenção do pagamento de custas e depósito recursal aplicável à
massa falida, previsto na Súmula 86, não é extensível às empresas
em recuperação judicial (AIRR-16840-71.2007.5.21.0021, 1ª Turma,
DEJT-15/05/09, AIRR-356-45.2010.5.10.0000, 2ª Turma, DEJT11/02/11, AIRR-1318640-56.2007.5.09.0028, 3ª Turma, DEJT03/09/10, AIRR-76040-33.2007.5.21.0013, 5ª Turma, DEJT-
Edital
Processo Nº RO-0012733-07.2015.5.15.0009
Relator
JOSE SEVERINO DA SILVA PITAS
RECORRENTE
MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA
DE METAIS EIRELI
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO BUENO(OAB:
197837/SP)
RECORRIDO
FABIO JUNIOR ROCHA
ADVOGADO
ANA LUCIA PINHEIRO REIS(OAB:
115494-D/SP)
25/09/09, AIRR-173241-77.2006.5.21.0007, 7ª Turma, DEJT02/10/09 e AIRR-16450-36.2010.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT19/04/11).
Por se tratar a reclamada de empresa em recuperação judicial, este
juízo de admissibilidade deixava de acolher o pedido de isenção do
recolhimento do depósito recursal, com fundamento na iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR ROCHA
Revendo a matéria, está em vigência, no entanto, o § 10 do art. 899
da CLT, concedendo isenção do depósito recursal às empresas em
PODER JUDICIÁRIO
recuperação judicial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, defiro, por outro fundamento, o pedido quanto ao depósito
recursal.
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