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TRT15 04/07/2018 - Folha 2948 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2948

encontra-se disciplinado no §3º do art. 43 da Lei 8.212/91 e no art.
d) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

276, §4º, do Decreto 3048/99 no sentido de que tal tributo seja
calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.

e) DSR sobre comissões;

198, observado o limite máximo de salário de contribuição.

f) multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário básico do
autor;
No que se refere ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do
g) acréscimo do art. 467 da CLT;

art. 43 do CTN e §5º do art. 70 da Lei 9.430/96 e por acompanhar o
entendimento da Súmula 498 do C. STJ, não há que se falar em

h) indenização por danos morais;

incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos
morais.

i) horas extras e reflexos;

j) intervalo intrajornada e reflexos;
Quanto às demais verbas, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713
k) feriados.

de 22/12/1988 (incluído pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.10) e
acompanhando a novel redação da Súmula 368 do TST de
12.04.12, deverá ser calculado mês a mês, de sorte não mais se
aplicar o caput do art. 46 da Lei 8.541/92 quanto ao critério caixa, o

Ainda, deverá a primeira reclamada, em cinco dias a contar do

Decreto 3.000/99 e nem mesmo a cancelada Súmula 14 desse

trânsito em julgado da presente depositar na conta vinculada

Regional em 20.04.12.

do reclamante o FGTS de todo o contrato de trabalho e sobre
as parcelas de natureza salarial deferidas nesse decisum e
respectiva multa de 40%, sob pena de conversão da referida
obrigação em pecúnia.

Outrossim, não haverá tributação do imposto de renda incidente
sobre os juros de mora, nos termos do inciso I do §1º do art. 46 da
Lei 8.541/92, Súmula 26 desse E. TRT e O.J. 400 da SDI-I do TST
(Instrução Normativa da lavra da RFB de nº 1127/11).

O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de
sentença, observados os juros moratórios de 1% ao mês, não
capitalizados, nos termos do art. 883 da CLT (a partir do
ajuizamento da ação) e correção monetária a contar da data da

Autoriza-se o desconto do crédito do reclamante relativamente às

decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439 do C.

contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de

TST).

natureza tributável, conforme entendimento sedimentado na Súmula
368 do C. TST e Provimentos da Corregedoria do TST 02/93 e
01/96.

Consoante determinação do art. 832, § 3º da CLT ostentam
natureza salarial as seguintes parcelas deferidas nesse decisum:
saldo de salário, 13º salário, horas extras, intervalo intrajornada,

A primeira ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais em cinco

comissões, dsr.

dias, depois de realizados os descontos e do trânsito em julgado da
presente, sob pena de execução direta.

Quanto aos descontos previdenciários, o critério de apuração

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121031

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