2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CARDIOCENTRO CENTRO DE
DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA
LTDA
MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA(OAB: 112922/SP)
UNIMED DE TAUBATE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA(OAB: 112922/SP)
HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE
LTDA
DANIEL DOS REIS MACHADO(OAB:
212224/SP)
CARDIOCENTRO CENTRO DE
DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA
LTDA
MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA(OAB: 112922/SP)
UNIMED DE TAUBATE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA(OAB: 112922/SP)
ADRIANA FOGLIENE DE OLIVEIRA
EDGAR FRANCO PERES
GONCALVES(OAB: 295836/SP)
15883
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM
CARDIOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inconformados com a r. sentença que julgou procedente em parte a
ação, recorrem ordinariamente os reclamados Unimed e
Cardiocentro.
O reclamado Unimed alega ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação, questionando a responsabilidade solidária que lhe
foi imputada; alega ser indevido o pagamento de horas extras pela
supressão do intervalo intrajornada, horas noturnas prorrogadas e
PROCESSO nº 0010708-21.2015.5.15.0009 (RO)
adicional de insalubridade, além de impugnar a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
1º Recorrente: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Comprovado o preparo recursal.
2º Recorrente: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNÓSTICO
O reclamado Cardiocentro alega ser parte ilegítima para figurar no
EM CARDIOLOGIA LTDA.
polo passivo da ação, questionando a responsabilidade solidária
que lhe foi imputada; alega ser indevido o pagamento de intervalo
1º Recorrido: ADRIANA FOGLIENE DE OLIVEIRA
intrajornada, adicional noturno, hora noturna reduzida e adicional de
insalubridade, além de impugnar o valor dos honorários periciais e a
2º Recorrido: HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ LTDA.
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SP
Comprovado o preparo recursal.
Juiz sentenciante: CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
Contrarrazões pela reclamante.
O processo não foi remetido à D. Procuradoria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121075