2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
17197
"11) ATRASO DE PAGAMENTO
junho de 2014;
O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula
2. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na
acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo:
época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de décimo terceiro salário proporcional do ano
11.1.(...)
de 2014;
11.1) 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na
3. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na
época do evento, quando a obrigação for satisfeita através de
época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
medida judicial.
atraso no pagamento de férias vencidas dos períodos aquisitivos
2011/12 e 2012/13;
11.2) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias
nos prazos definidos em Lei implicará, também, na mesma multa
4. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na
conforme acima estipulado.
época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de férias vencidas do período aquisitivo
11.3) As multas previstas nos sub-itens 11.1.1 e 11.1.2, do item
2013/14;
11.1 acima, não poderão ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do
empregado na época do efetivo pagamento."
5. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na
época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de férias proporcionais do período aquisitivo
2014; e
Assim, com o devido respeito ao entendimento esposado, não se
justifica a decisão de extinção do pedido sem julgamento do mérito
6. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na
proferida pela origem, que se reforma.
época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de 13º salário de 2013.
No tocante ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento
de multas normativas com fundamento da referida cláusula 11ª, o
Saliento que não houve reconhecimento de salários atrasados em
reclamante pleiteia diversas multas, decorrentes do atraso no
outros meses, além de junho de 2014, razão pela qual deixo de
pagamento: 1. do salário de junho de 2014; 2. do 13º salário
deferir a multa em relação a este pedido genéricos do autor.
proporcional de 2013; 3. do 13º salário de 2013; 4; das férias + 1/3
proporcionais; 5. das férias + 1/3 vencidas dos períodos aquisitivos
A multa diária, de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria,
de 2011/2012 e 2012/2013; 6. das férias + 1/3 vencidas do período
vigente na época de cada evento, deverá iniciar sua contagem na
aquisitivo 2013/2014; e 7. cada salário pago em atraso.
data de prolação da sentença que reconheceu o atraso no
pagamento do salário, férias e 13º salários, e não poderá
Pois bem. Considerando que a referida multa é devida por atraso no
ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do
pagamento de salário, bem como de 13º salário e remuneração das
efetivo pagamento.
férias e, considerando os termos da r. sentença de origem, corrigida
após a oposição de embargos de declaração pelo reclamante (fl.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para
208), merece provimento o apelo do autor.
afastar a decisão de extinção do pedido, sem julgamento do mérito,
de condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa e
A reclamada deverá pagar multa diária, nos moldes da cláusula 11ª
condena-la ao pagamento de seis multa normativas previstas na
da CCT juntada aos autos de (fl. 77):
cláusula 11ª da CCT juntada aos autos.
1. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na
época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de saldo de salário de 30 dias do mês de
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