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TRT15 30/08/2018 - Folha 17197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018

17197

"11) ATRASO DE PAGAMENTO

junho de 2014;

O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula

2. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na

acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo:

época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de décimo terceiro salário proporcional do ano

11.1.(...)

de 2014;

11.1) 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na

3. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na

época do evento, quando a obrigação for satisfeita através de

época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do

medida judicial.

atraso no pagamento de férias vencidas dos períodos aquisitivos
2011/12 e 2012/13;

11.2) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias
nos prazos definidos em Lei implicará, também, na mesma multa

4. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na

conforme acima estipulado.

época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de férias vencidas do período aquisitivo

11.3) As multas previstas nos sub-itens 11.1.1 e 11.1.2, do item

2013/14;

11.1 acima, não poderão ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do
empregado na época do efetivo pagamento."

5. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na
época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de férias proporcionais do período aquisitivo
2014; e

Assim, com o devido respeito ao entendimento esposado, não se
justifica a decisão de extinção do pedido sem julgamento do mérito

6. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na

proferida pela origem, que se reforma.

época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de 13º salário de 2013.

No tocante ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento
de multas normativas com fundamento da referida cláusula 11ª, o

Saliento que não houve reconhecimento de salários atrasados em

reclamante pleiteia diversas multas, decorrentes do atraso no

outros meses, além de junho de 2014, razão pela qual deixo de

pagamento: 1. do salário de junho de 2014; 2. do 13º salário

deferir a multa em relação a este pedido genéricos do autor.

proporcional de 2013; 3. do 13º salário de 2013; 4; das férias + 1/3
proporcionais; 5. das férias + 1/3 vencidas dos períodos aquisitivos

A multa diária, de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria,

de 2011/2012 e 2012/2013; 6. das férias + 1/3 vencidas do período

vigente na época de cada evento, deverá iniciar sua contagem na

aquisitivo 2013/2014; e 7. cada salário pago em atraso.

data de prolação da sentença que reconheceu o atraso no
pagamento do salário, férias e 13º salários, e não poderá

Pois bem. Considerando que a referida multa é devida por atraso no

ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do

pagamento de salário, bem como de 13º salário e remuneração das

efetivo pagamento.

férias e, considerando os termos da r. sentença de origem, corrigida
após a oposição de embargos de declaração pelo reclamante (fl.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para

208), merece provimento o apelo do autor.

afastar a decisão de extinção do pedido, sem julgamento do mérito,
de condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa e

A reclamada deverá pagar multa diária, nos moldes da cláusula 11ª

condena-la ao pagamento de seis multa normativas previstas na

da CCT juntada aos autos de (fl. 77):

cláusula 11ª da CCT juntada aos autos.

1. 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, vigente na
época do evento (pagamento respectivo devido), em razão do
atraso no pagamento de saldo de salário de 30 dias do mês de

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