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TRT15 25/10/2018 - Folha 16048 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018

cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam

16048

"2. que trabalhou para a SCHAHIN de 03/05/2012 a agosto de 2015;

evidências probatórias de que estão presentes os elementos de
integração empresarial de que falam os mencionados preceitos da

3. que o depoente trabalhou em duas obras na cidade de

CLT.

Votuporanga (722 e 749), que inicialmente eram tocadas pela
SCHAHIN, e quando esta empresa entrou em recuperação judicial,

Mas não é só.

a reclamada Planova assumiu a obra sem que houvesse o
encerramento das atividades;

É notório que no Direito do Trabalho, por formação doutrinária e
jurisprudencial, a caracterização de grupo não se limita aos estritos

4. que os veículos antes utilizados pela SCHAHIN, com

termos legais, porque se entende que o objetivo legal é oferecer ao

identificação desta empresa, passaram a ser utilizados pela Planova

empregado não apenas maiores garantias quanto a seus direitos

com identificação desta empresa;

em geral, mas garantias contra manobras que poderiam ser
perpetradas por agrupamentos informais de empresas deixando ao

5. que a Planova assumiu a obra aproximadamente no mês de

desabrigo da lei seus empregados, apenas por não estarem elas

fevereiro de 2015;

alinhadas sob a égide do mundo jurídico formal.
6. que os pagamentos eram feitos por meio de depósito bancário na
Portanto, o que importa ao Direito do Trabalho é a concentração

conta do depoente;

econômica que se revela pelo estreito relacionamento entre as
empresas, em evidente comunhão de interesses econômicos.

7. que os funcionários passaram a usar uniforme da Planova com a
nova administracao da obra;

No caso em exame, em que pese o esforço argumentativo da
agravante, cumpre evidenciar a existência de laços de colaboração

8. que os encarregados, diretores, e todos os funcionários que

mútua, de controle e de coordenação entre as empresas envolvidas.

antes eram da SCHAHIN passaram a responder pela Planova;

Com efeito, incontroverso que as executadas constituíram o

9. que a Planova também assumiu o material do almoxarifado e

Consórcio Schahin/Planova para a execução conjunta de obras e

toda a estrutura que antes era da SCHAHIN"

serviços de construção civil, conforme instrumento colacionado às
fls. 612/619.

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Wesley Carvalho
da Silva, colhido no processo nº 0010227-33.2017.5.15.0027, cuja

Embora aludido contrato de consórcio tenha como objeto a

cópia da ata de audiência o Juízo de origem determinou sua juntada

execução de obras e serviços para a construção do Hospital

aos presentes autos às fls. 422/423:

Municipal de Parelheiros, a ele não se resume. Pelo contrário, os
demais elementos dos autos indicam a ingerência e atuação das

"1. que indagada a Planova fez obra do que? respondeu "de linha

consorciadas em outras obras, evidenciando que as atividades-fim

de transmissão" que a linha de transmissão ia de Rio Verde a

das empresas convergem ao interesse econômico do grupo.

Inaciolância; que a Schahin não participou dessa obra, nem mesmo
em parte da obra;

Com efeito, infere-se que a empresa SCHAHIN teve sua
recuperação judicial decretada e a empresa PLANOVA

2. que era registrado pela Planova; que indagado se conhecia

PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A, ora agravante, assumiu

alguém da Schahin, respondeu "sim, eu era da Schahin também";

a obra na cidade de Votuporanga sem que houvesse encerramento

que também já trabalhou na Schahin e muitos outros que estavam

das atividades.

na Planova na época já tinham trabalhado na Schahin também;

Nesse sentido, o depoimento da testemunha Robson Alexandre dos

3. que trabalhou na Schahin aqui em Votuporanga e quando a

Santos Larios, colhido no processo nº 0011265-51.2015.5.15.0027,

Schahin saiu a Planova veio para fazer manutenção em alguns

cuja ata foi juntada às fls. 405/406, verbis:

equipamentos, já que a Planova locou equipamentos da Schahin;
que os equipamentos locados pela Planova que pertenciam a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125801

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