2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam
16048
"2. que trabalhou para a SCHAHIN de 03/05/2012 a agosto de 2015;
evidências probatórias de que estão presentes os elementos de
integração empresarial de que falam os mencionados preceitos da
3. que o depoente trabalhou em duas obras na cidade de
CLT.
Votuporanga (722 e 749), que inicialmente eram tocadas pela
SCHAHIN, e quando esta empresa entrou em recuperação judicial,
Mas não é só.
a reclamada Planova assumiu a obra sem que houvesse o
encerramento das atividades;
É notório que no Direito do Trabalho, por formação doutrinária e
jurisprudencial, a caracterização de grupo não se limita aos estritos
4. que os veículos antes utilizados pela SCHAHIN, com
termos legais, porque se entende que o objetivo legal é oferecer ao
identificação desta empresa, passaram a ser utilizados pela Planova
empregado não apenas maiores garantias quanto a seus direitos
com identificação desta empresa;
em geral, mas garantias contra manobras que poderiam ser
perpetradas por agrupamentos informais de empresas deixando ao
5. que a Planova assumiu a obra aproximadamente no mês de
desabrigo da lei seus empregados, apenas por não estarem elas
fevereiro de 2015;
alinhadas sob a égide do mundo jurídico formal.
6. que os pagamentos eram feitos por meio de depósito bancário na
Portanto, o que importa ao Direito do Trabalho é a concentração
conta do depoente;
econômica que se revela pelo estreito relacionamento entre as
empresas, em evidente comunhão de interesses econômicos.
7. que os funcionários passaram a usar uniforme da Planova com a
nova administracao da obra;
No caso em exame, em que pese o esforço argumentativo da
agravante, cumpre evidenciar a existência de laços de colaboração
8. que os encarregados, diretores, e todos os funcionários que
mútua, de controle e de coordenação entre as empresas envolvidas.
antes eram da SCHAHIN passaram a responder pela Planova;
Com efeito, incontroverso que as executadas constituíram o
9. que a Planova também assumiu o material do almoxarifado e
Consórcio Schahin/Planova para a execução conjunta de obras e
toda a estrutura que antes era da SCHAHIN"
serviços de construção civil, conforme instrumento colacionado às
fls. 612/619.
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Wesley Carvalho
da Silva, colhido no processo nº 0010227-33.2017.5.15.0027, cuja
Embora aludido contrato de consórcio tenha como objeto a
cópia da ata de audiência o Juízo de origem determinou sua juntada
execução de obras e serviços para a construção do Hospital
aos presentes autos às fls. 422/423:
Municipal de Parelheiros, a ele não se resume. Pelo contrário, os
demais elementos dos autos indicam a ingerência e atuação das
"1. que indagada a Planova fez obra do que? respondeu "de linha
consorciadas em outras obras, evidenciando que as atividades-fim
de transmissão" que a linha de transmissão ia de Rio Verde a
das empresas convergem ao interesse econômico do grupo.
Inaciolância; que a Schahin não participou dessa obra, nem mesmo
em parte da obra;
Com efeito, infere-se que a empresa SCHAHIN teve sua
recuperação judicial decretada e a empresa PLANOVA
2. que era registrado pela Planova; que indagado se conhecia
PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A, ora agravante, assumiu
alguém da Schahin, respondeu "sim, eu era da Schahin também";
a obra na cidade de Votuporanga sem que houvesse encerramento
que também já trabalhou na Schahin e muitos outros que estavam
das atividades.
na Planova na época já tinham trabalhado na Schahin também;
Nesse sentido, o depoimento da testemunha Robson Alexandre dos
3. que trabalhou na Schahin aqui em Votuporanga e quando a
Santos Larios, colhido no processo nº 0011265-51.2015.5.15.0027,
Schahin saiu a Planova veio para fazer manutenção em alguns
cuja ata foi juntada às fls. 405/406, verbis:
equipamentos, já que a Planova locou equipamentos da Schahin;
que os equipamentos locados pela Planova que pertenciam a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125801