2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
A reunião de processos contra o mesmo devedor se dá por
CPC.
conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do
Ciência às partes.
artigo 28 da Lei nº 6.830/1980. A lei a prevê, ainda, como uma
Ao arquivo.
5300
faculdade do juiz e não uma obrigatoriedade processual.
Levando em conta tal previsão e o fato de que, no processo
Em 09/10/2018.
indicado pelo requerente (processo 0010257-29.2017.5.15.0040),
Despacho
os bens penhorados já servem de garantia da execução a vários
outros processos, com anterioridade de penhora e, portanto,
preferência no rateio de eventual valor arrecadado, conclui-se que a
reunião deste processo somente ocasionará insuficiência de
numerário para solver todas as execuções contra a executada.
Necessário lembrar, ainda, que a arrematação, seja em venda
direta ou em hasta pública, raramente se faz pelo valor da avaliação
dos bens.
Processo Nº RTSum-0011709-74.2017.5.15.0040
AUTOR
JOAO VITOR SIMOES JARDIM
ADVOGADO
JOSE RENATO DE AVELAR(OAB:
301662/SP)
RÉU
DEVOCIONAL COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BARBOSA
GRANDCHAMPS(OAB: 313695/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SIMOES JARDIM
Sendo assim, indefiro a reunião deste feito ao indicado.
De qualquer modo, a reunião estaria obstada tendo em vista que,
neste feito, o crédito do reclamante sequer está liquidado.
PODER JUDICIÁRIO
Apresente o reclamante, em 10 dias, os cálculos de liquidação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cruzeiro, 31 de outubro de 2018.
Fundamentação
Processo: 0011709-74.2017.5.15.0040
AUTOR: JOAO VITOR SIMOES JARDIM
RÉU: DEVOCIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012185-15.2017.5.15.0040
AUTOR
MARIA AUXILIADORA PAULINO
ADVOGADO
SIDNEI LEAL DA SILVA(OAB: 336576D/SP)
ADVOGADO
PERCILLA MARY MENDES DA
SILVA(OAB: 334006/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
jrrw
A reunião de processos contra o mesmo devedor se dá por
conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do
artigo 28 da Lei nº 6.830/1980. A lei a prevê, ainda, como uma
faculdade do juiz e não uma obrigatoriedade processual.
Levando em conta tal previsão e o fato de que, no processo
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUXILIADORA PAULINO
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
indicado pelo requerente (processo 0010257-29.2017.5.15.0040),
os bens penhorados já servem de garantia da execução a vários
outros processos, com anterioridade de penhora e, portanto,
preferência no rateio de eventual valor arrecadado, conclui-se que a
PODER JUDICIÁRIO
reunião deste processo somente ocasionará insuficiência de
JUSTIÇA DO TRABALHO
numerário para solver todas as execuções contra a executada.
Necessário lembrar, ainda, que a arrematação, seja em venda
Fundamentação
direta ou em hasta pública, raramente se faz pelo valor da avaliação
Processo: 0012185-15.2017.5.15.0040
dos bens.
AUTOR: MARIA AUXILIADORA PAULINO
Sendo assim, indefiro a reunião deste feito ao indicado.
RÉU: MUNICIPIO DE CRUZEIRO
De qualquer modo, a reunião estaria obstada tendo em vista que,
bhoc
neste feito, o crédito do reclamante sequer está liquidado.
Apresente o reclamante, em 10 dias, os cálculos de liquidação.
DESPACHO
Cruzeiro, 31 de outubro de 2018.
Diante da manifestação de ID 7093857 (24/10/2018), acolho a
desistência do autor quanto à execução, nos termos do art. 775 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126074