2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
4658
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010876-73.2018.5.15.0023
1. RELATÓRIO
AUTOR: NADIR DOS SANTOS CAMPOS
1.1. As partes apresentaram acordo extrajudicial em razão da
RÉU: PENSAO PARADA DO CAMINHONEIRO VARGEM DE
extinção do contrato de trabalho promovida pela empregadora, cuja
MINAS LTDA.
vigência ocorreu de 01.10.2015 a 30.03.2018.
1.2. Declararam que o acordo objetiva extinguir o contrato com o
SENTENÇA
pagamento de saldo dos dias trabalhados, férias proporcionais,
terço constitucional, adicional de periculosidade, multa do artigo 477
Vistos, etc.
§ 8º da CLT, 13º proporcional e gratificação.
Retire-se de pauta.
1.3. A empresa reconhece o direito do empregado a receber as
Tendo em vista a ausência de pressuposto objetivo para o
referidas parcelas e pleiteia que o juízo homologue a resilição do
desenvolvimento válido e regular do processo no rito sumaríssimo,
contrato, declarando a extinção da relação jurídica.
nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, c/c § 1º do art 852-B, da
1.4. As partes estão representadas por advogados.
CLT, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
Custas, sobre o valor dado à causa - R$ 4.630,00, no importe de R$
92,60 a cargo do reclamante, das quais fica isento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Intime-se.
2.1. O procedimento de jurisdição voluntária foi introduzido ao
No decurso, arquive-se com cautelas.
processo do trabalho por meio da Lei 13.467/2017, passando a
Jacareí, 26/11/2018
constar das previsões contidas nos arts. 855-B ao 855-E da CLT,
permitindo que as partes formulem proposta de acordo extrajudicial
Juiz do Trabalho
para submetê-lo à análise do Judiciário que resolverá a questão por
sentença.
(sagg)
2.1.1. Tal procedimento representa espécie de administração
pública de interesses privados, exigindo o pronunciamento estatal
para conferir validade ao negócio jurídico formulado pelas partes.
Sentença
Processo Nº HoTrEx-0011005-78.2018.5.15.0023
REQUERENTES
PAULO MATOS DA SILVA
ADVOGADO
JOAO ELVES BARROSO
GONCALVES(OAB: 372951/SP)
REQUERENTES
COGO MOREIRA - EIRELI
ADVOGADO
EDSON VALENTIM DE FARIA(OAB:
135425/SP)
2.1.2. Trata-se, pois, de uma das funções do Estado, confiada ao
Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e
independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar
litígios futuros e, principalmente, irregularidades e deficiências na
formação do ato ou negócio jurídico.
2.1.3. Como exposto, ainda que se entenda o procedimento como
Intimado(s)/Citado(s):
espécie de administração pública do negócio particular, a
- COGO MOREIRA - EIRELI
- PAULO MATOS DA SILVA
terminologia é meramente explicativa, diante das diferentes
características do procedimento em paralelo com a atividade
ordinária do Poder Judiciário voltada à pacificação de conflitos.
2.1.4. Vale dizer, o pronunciamento estatal, neste caso, não se
PODER JUDICIÁRIO
reveste das características e atributos inerentes aos atos
JUSTIÇA DO TRABALHO
administrativos, mas sim, é externado pela atividade jurisdicional.
Fundamentação
Processo: 0011005-78.2018.5.15.0023
REQUERENTES: PAULO MATOS DA SILVA
REQUERENTES: COGO MOREIRA - EIRELI
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2.1.5. Tanto é assim que o art. 855-D da CLT preconiza que o juiz
"analisará" o acordo, resolvendo a questão por sentença; ou seja, a
resposta estatal se faz pelo ofício do magistrado, o que envolve
juízo de valor, apreciação dos elementos dos autos e livre