2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
Deverá a Reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em
13549
- WESLEY FERREIRA DE CARVALHO CANDIDO
julgado da presente decisão, entregar ao Reclamante novo
formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
devidamente atualizado, sob pena de pagamento de multa
PODER JUDICIÁRIO
diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até que
JUSTIÇA DO TRABALHO
referida obrigação de fazer seja cumprida na forma ora
Fundamentação
determinada (§ 5º do art. 461 do CPC).
Liquidação por cálculo, observada a evolução salarial do
Reclamante.
Processo: 0012522-69.2016.5.15.0062
AUTOR: WESLEY FERREIRA DE CARVALHO CANDIDO
Juros e correção monetária na forma da Lei, ressaltando que a
RÉU: USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL
correção deverá ser calculada a partir do mês subsequente ao da
prestação de serviços.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
SENTENÇA
o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
sujeitas a complementação.
RELATÓRIO
Pagará, ainda a Reclamada, os honorários periciais ora fixados
em R$ 2.500,00 para o perito João Luís Martins Perez,
devidamente atualizados desde a data da apresentação do
laudo (02.10.2017) até a data do efetivo pagamento, dos quais
serão deduzidos os honorários prévios depositados à fl. 94,
igualmente atualizados.
WESLEY FERREIRA DE CARVALHO CANDIDO, qualificado na
inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de USINA
BATATAIS S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL, também qualificada,
pleiteando o pagamento de verbas que entende devidas
decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes.
Deverá a Reclamada providenciar o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial ora
deferidas, bem como do imposto de renda, se devido, na forma da
legislação vigente e observado o disposto na Súmula 368 do C.
TST, autorizadas as deduções das quotas de responsabilidade do
Reclamante.
Juntou procuração e documentos, protestou por provas e atribuiu à
causa o valor de R$ 189.930,25.
Regularmente notificada, defendeu-se a Reclamada arguindo
preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, posicionou-se pela improcedência dos pedidos.
Juntou preposição, procuração e documentos e protestou por
Intimem-se as partes.
provas.
Nada mais.
Manifestação do Reclamante sobre a contestação e documentos.
Laudo pericial apresentado, com manifestação das partes.
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual, com
Luiz Antonio Zanqueta
Juiz Titular
razões finais remissivas, resultando infrutíferas as propostas
conciliatórias.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012522-69.2016.5.15.0062
WESLEY FERREIRA DE CARVALHO
CANDIDO
ADVOGADO
ROSANA DE CASSIA OLIVEIRA
ANDRADE(OAB: 87868/SP)
ADVOGADO
THAIS OLIVEIRA PULICI(OAB:
310768/SP)
RÉU
USINA BATATAIS S/A ACUCAR E
ALCOOL
ADVOGADO
RAFAEL FERNANDO PAES(OAB:
253430/SP)
ADVOGADO
JOELMA CRISTINA AZEVEDO(OAB:
333956/SP)
Decido.
AUTOR
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
Inépcia da inicial
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127259
Não há falar-se em inépcia, vez que a inicial preenche os requisitos