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TRT15 22/01/2019 - Folha 11452 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019

11452

da sr Vera para com o reclamante; 10. que não é preciso fazer

depoimento eivado de má-fé, pois indicou a advogada da parte

ronda noturna; 11. que não trabalha a noite; 12. que nunca escutou

reclamada como a autora das ofensas proferidas pela filha do

nenhum alare na fazenda; 13. que as vezes o reclamante não ficava

reclamado. Diferente do que alega o reclamante em suas razões

na fazenda no final de semana; 14. que nunca foi destratado; 15.

finais, a situação presenciada em audiência é inaceitável, pois a

que trabalhou 3 a 4 meses sem CTPS anotada e atualmente

indicação para a advogada foi direta, sem deixar margem para

trabalha com CTPS anotada há quase dois anos; 16. que trabalhou

qualquer dúvida. O fato retira qualquer poder probatório do

por 20 anos com a sr Vera na Bahia; 17. que não tinha CTPS

depoimento da testemunha do reclamante.

anotada; 18. que trabalhava como caseiro para a sr Vera na Bahia;

Desta forma, na ausência de prova do quanto alegado,

19. que veio junto com a sr Vera da Bahia; 20. que a sr Vera veio

IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.

morar em Mogi Guaçu em setembro de 2016 e o depoente veio em
outubro de 2016, que antes disso a sr Vera sempre morou na Bahia;

Multas do art. 467 e art. 477 da CLT.

21.que o reclamante não foi impedido de entrar e pode pegar seus

Pelos termos da TRCT juntada aos autos pelo próprio reclamante

pertences na fazenda; 22. que conhece apenas o sr Marcos que

(fls. 16), o reclamante recebeu as suas verbas rescisórias no prazo,

esta fora da sala de audiências; 23. que não viu o reclamante com

razão pela qual INDEFIRO a multa do artigo 477, § 8º da CLT.

outra pessoa neste Forum; 24. que não estava presente no dia em

Não existiam parcelas rescisórias incontroversas não pagas em 1ª

que o reclamante foi dispensado; 25. que assumiu as funções do

audiência, razão pela qual indefiro a multa do art. 467 da CLT.

reclamante; 26. que ainda não tem horta na fazenda, que esta
preparando a horta; 27. que não sabe dizer se já teve uma horta;

Dos ofícios

28. que não faz trabalho de plantação ou colheita; 29. que não há

Considerando que o reclamante foi registrado em atividade que não

venda de produtos da fazenda; 30. que o local é utilizado apenas

era a efetivamente exercida e, principalmente, considerando que a

como residência; 31. que existe apenas 1 trator para cortar grama;

testemunha do reclamado admite ter trabalhado por 20 anos sem

32. que não há segurança na fazenda.

CTPS anotada, OFICIE-SE o Ministério do Trabalho para as
providências cabíveis.

A testemunha informa que o reclamante trabalhava de 8h às 16h,

Considerando o depoimento da testemunha do reclamante, oficie-se

de segunda a sexta-feira. Embora a testemunha tenha laborado

o MPF para as providências cabíveis.

apenas um curto período com o reclamante, pelo seu depoimento
evidencia-se que não havia motivo para o labor nos moldes

Da gratuidade de justiça

indicados pelo reclamante, vez que diz não existir venda de

Considerando que na data do ajuizamento da presente ação ainda

produtos na fazenda, nunca escutou alarme, não há segurança, não

não estava em vigor a lei 13.467/2017, entendo que os pedidos de

tem conhecimento de horta anterior, que não há plantação ou

justiça gratuita, honorários advocatícios e regras referentes à

colheita.

sucumbência devem seguir as regras anteriores, sob pena de

Assim, fica ratificada a desnecessidade de uma segunda

infringência ao princípio da vedação da decisão surpresa.

testemunha para a prova dos mesmos fatos. Desta forma, pelo

Assim, o acesso à justiça é amplo e deve ser disponibilizado a

depoimento da testemunha do reclamado, o labor não ultrapassava

todos, independente de sua condição financeira, garantindo-se o

o limite constitucional, razão pela qual IMPROCEDENTE pedido de

direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIV da Carta Maior. No

horas extras.

caso em apreço, verifico que estão presentes os requisitos do artigo
790 da CLT, e, assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao

Da indenização por dano moral

reclamante.

Pleiteou o reclamante a reparação de danos morais em razão de
supostos xingamentos e ofensas criminosas por parte da filha do

III - DISPOSITIVO

reclamado.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista

O dano moral é a lesão de natureza extrapatrimonial que atinge, de

ajuizada por ELIAS BALBINO contra ALFREDO GONCALVES

forma direta, os direitos da personalidade. A dignidade humana,

Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante.

como bem a ser protegido encontra-se já no artigo 1º da Declaração

OFICIE-SE o Ministério do Trabalho e o MPF para as providências

Universal dos Direitos Humanos de 1948.

cabíveis.

A testemunha trazida aos autos pelo reclamante, todavia, prestou

Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129281

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