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TRT15 28/01/2019 - Folha 15810 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

15810

amparo na Sumula nº 331 do C. TST, condenou-a, de forma

Sobre a matéria, a testemunha indicada pela recorrente, única

subsidiária, pelos débitos reconhecidos.

ouvida, declarou:

A recorrente não se conforma. Sustenta que o reclamante não lhe
prestou serviços. Explica que foi contratada como interveniente para
elaborar o projeto e fiscalizar a execução em obra da empresa VBI

"que trabalhou junto com o reclamante na obra VBI SABIÁ 4 no

Sabiá. Assim, aduz que o autor prestou serviços na referida obra

Jardim Samambaia, Condomínio Vitales em um condomínio de

por meio da G& Empreendimentos (1ª reclamada), não tendo

duas torres; que esta obra era da VBI e a 2ª reclamada era

atuado como tomadora da mão de obra. Enfatiza que a dona da

contratada da VBI; que a 2ª reclamada foi contratada para construir

obra é a empresa VBI SABIA 4EMPREENDIMENTOS E

as duas torres; que o reclamante fazia serviço de revestimento

PARTICIPAÇÕES LTDA.

externo nessa obra; que tanto a 1ª reclamada como a 2ª reclamada
prestavam serviços para a VBI, que é a incorporadora; que pelo que

Na inicial, o reclamante aduziu que foi contratado pela 1ª reclamada

se recorda o reclamante trabalhou nessa obra por 3 ou 4 meses"

(G7 Empreendimentos) para exercer as funções de gesseiro, sendo

(grifos acrescidos).

que prestou serviços à 2ª ré (MGM CONSTRUTORA), "real
tomadora e beneficiária dos serviços do obreiro". Assim, pretendeu
a responsabilidade subsidiaria, com fulcro na Súmula nº 331 do C.
TST.

Como se vê, a testemunha comprovou a prestação de serviços pelo
reclamante na obra mencionada no contrato.

A 1ª reclamada (G7) não apresentou defesa e foi considerada revel
e confessa.

Apesar do contrato formal entre as empresas, essa testemunha
também comprovou que a recorrente MGM CONSTRUTORA foi

A 2ª reclamada ( MGM CONSTRUTORA) sustentou que o autor

contratada para construir duas torres e que o reclamante fazia o

jamais lhe prestou serviços, que a 1ª ré (empregadora) manteve

serviço de revestimento externo nessa obra. Acrescentou que a 1ª

contrato com a dona da obra VBI SABIA, e que foi contratada

reclamada (G7) também prestava serviços para a VBI, que é a

também por esta para administrar o andamento da obra (ID.

incorporadora.

55ab9fc).
Dessa forma, comprovado que, além de contratada para fiscalizar a
De fato, o contrato juntado pela recorrente revela a 1ª ré (G7)

obra, a recorrente a executava, conforme inclusive prevê seu objeto

contratada da empresa VBI SABIA (não compõe o polo passivo na

social. Inconteste, portanto, que ela se beneficiou da prestação de

presente lide), tendo como objeto a "prestação de serviço de

serviços do trabalhador.

revestimento monocapa, com fornecimento de materiais pela
contratada e ferramentas necessárias à execução dos serviços" (ID.

Reforço, a prova oral e objeto social da recorrente comprovam que

d9bad77 - Pág. 1). A recorrente (MGM CONSTRUTORA) atuou

ela não era mera supervisora, ficando afastada aplicação analógica

como interveniente e se obrigou a: "adotar providências para

da OJ nº66 da SDI Transitória do C. TST.

viabilizar a execução dos serviços, emitir ordem de serviço,
fiscalizar os serviços realizados pela contratada, realizar medições

Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho

dos serviços executados" (ID. a3db54a - Pág. 1).

empregado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento
das obrigações correspondentes.

Com efeito, o objeto social da recorrente MGM CONSTRUTORA
consiste, dentre outros, a "exploração de serviços de construção de

O tomador de serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de

obras civis", "realização e execução de levantamentos, estudos e

mão de obra, deve procurar se resguardar, verificando a capacidade

projetos técnicos, construção, execução, direção, fiscalização e

empresarial daquele com quem contrata. Assim, ainda que lícita a

administração de obras civis" e "incorporação de imóveis por conta

terceirização de serviços, o tomador responde pelas obrigações

própria ou por conta de terceiros" (item b - ID. 8fb4e48 - Pág. 6).

trabalhistas não adimplidas pelo empregador.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551

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