2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
AUTOR
VIII do artigo 114 da Constituição Federal.
O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia,
ADVOGADO
deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com
RÉU
observância do regime de competência, ou seja, observando-se a
ADVOGADO
11756
ANTONIO DOS REIS MUNIZ DE
SOUSA
CARLOS EDUARDO DE
CAMPOS(OAB: 277169/SP)
CHEMIN ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
época em que o pagamento gerador de renda deveria ter sido
efetivado, na forma da Súmula 368, II do TST e art. 12-A, §2° da Lei
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DOS REIS MUNIZ DE SOUSA
- CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
7713/88.
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte
será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros:
exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no.
PODER JUDICIÁRIO
3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei
9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre
Fundamentação
as parcelas objeto da presente condenação (independente da
natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório
conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado
até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao
mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd'
Processo: 0011174-98.2016.5.15.0067
da Lei 11.196/2005).
AUTOR: ANTONIO DOS REIS MUNIZ DE SOUSA
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os
RÉU: CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10
(dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição
de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das
providências cabíveis.
Custas pela parte Reclamada fixadas em R$ 300,00, calculadas
sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, a
serem recolhidas no prazo de 8 dias a partir da ciência desta
sentença.
SENTENÇA
Ciente a parte Reclamante na forma da Súmula 197 do C. TST.
Intimem-se as Reclamadas revéis.
Desnecessária a intimação da União em face do valor da
RELATÓRIO
condenação.
ANTONIO DOS REIS MUNIZ DE SOUSA, com qualificação nos
Ribeirão Preto, 24 de janeiro de 2018.
autos, ajuizou ação trabalhista em face de CHEMIN ENGENHARIA
E CONSTRUCAO LTDA, na data de 28.06.2016, alegando, em
PAULA RODRIGUES DE ARAÚJO LENZA
síntese, que manteve contrato de emprego com a reclamada
Juíza do Trabalho
CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA no período de
07.08.2014 a 03.11.2015, rescindido por iniciativa patronal.
Asseverou que o contrato foi formalizado apenas em 25.08.2014.
Argumentou que as parcelas relacionadas na exordial não lhe foram
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011174-98.2016.5.15.0067
quitadas de forma correta, razão pela qual postula o respectivo
pagamento. Requereu os benefícios da assistência judiciária
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