2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
12904
Data de Publicação: DEJT 15/06/2018).
ELISÂNGELA CRISTINA MENDONÇA MESQUITA.
Diante de todo o exposto, e, fundamentalmente, em razão do
A reclamante deverá pagar honorários de advogado
cancelamento da Súmula 68 do TRT da 15ª Região para
sucumbenciais ao procurador do reclamado, nos moldes
alinhamento da jurisprudência à Súmula Vinculante n. 37 do STF, e
fixados na fundamentação, consequências da execução.
com o objetivo de adotar a diretriz seguida pelo TRT, bem assim
com a finalidade de outorgar aos litigantes e à sociedade em geral a
Isenta-se a parte reclamante do dever de recolher custas
necessária segurança nas relações jurídicas de que participam, este
processuais (R$ 115,00) calculadas sobre R$ 5.750,00, diante do
Juízo decide alterar seu posicionamento originário para rejeitar o
deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
pedido de diferenças salariais e reflexos.
Intimem-se as partes.
6. Honorários de advogado
Na Justiça do Trabalho, e nas discussões derivadas de relação de
ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS
emprego, os honorários de advogado (sucumbenciais) somente
Juiz do Trabalho
eram devidos na hipótese do preenchimento dos requisitos do art.
Notificação
14 da lei 5.584/70. Prevalecia, no caso, a orientação
consubstanciada nas súmulas 219 e 329 do TST.
Com a inclusão do artigo 791-A da CLT pela Lei n. 13.467/2017 os
honorários sucumbenciais, recíprocos, passaram a ser devidos nas
ações que tramitam na Justiça do Trabalho, as ajuizadas após o
início da vigência da dita Reforma Trabalhista, ou seja, a partir de
11.11.2017. É a hipótese deste feito.
Processo Nº RTOrd-0010161-06.2019.5.15.0117
AUTOR
TATIANE KARINE AMARAL JULIANO
ADVOGADO
MARCIO DE FREITAS CUNHA(OAB:
190463/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA
BARRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE KARINE AMARAL JULIANO
Sucumbente a parte autora, não são devidos honorários
sucumbenciais ao seu procurador, na medida em que foram
rejeitados todos os pedidos.
Considerando o quanto declarado no parágrafo anterior, ou seja,
rejeitados todos os pedidos, e também sob as balizas do § 2º do art.
791-A da CLT (sucumbência do autor) condena-se a parte
demandante ao pagamento de honorários de advogado
sucumbenciais ao procurador do reclamado, no importe de 5%
DESTINATÁRIO:
sobre o valor atribuído aos respectivos pedidos na petição inicial
aos pedidos (§ 3º do art. 791-A da CLT) honorários a serem
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
exigidos, vale lembrar, mesmo na hipótese de a parte sucumbente
ser beneficiária da Justiça Gratuita, exatamente conforme prescrito
no § 4º do art. 791-A da CLT.
Frise-se que os honorários sucumbenciais constituem direito do
advogado, de sorte que não se admitirá a compensação em caso de
sucumbência parcial, circunstância, aliás, expressamente
Fica V. S. INTIMADO de que a audiência anteriormente marcada
consignada na normativa (parte final do § 3º do art. 791-A da CLT).
para o dia 20/03/2019 às 13h35min como inicial será Una, e foi
antecipada para o dia 13/03/2019 às 14h45min. O não
III - CONCLUSÃO
comparecimento de V. S à referida audiência implicará no
arquivamento da reclamação trabalhista, cabendo ao reclamante a
Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da
responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos
Barra, SP, pronuncia a prescrição quinquenal, declarando a
processuais.
inexigibilidade judicial dos direitos anteriores a 25.10.2013, e
REJEITA os pedidos, para absolver o reclamado MUNICÍPIO DE
IPUÃ de todos os pedidos formulados pela reclamante
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