2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
2907
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE jacareí
Contrarrazões (Id a4bfdcd).
1º RECORRENTE: AMBEV S.A.
O reclamante (Id 2cb5396) pretende a condenação ao pagamento,
como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada
2º RECORRENTE: FERNANDO DE SOUZA LIMA
contratual, efetivamente anotados nos cartões de ponto até 2014.
Pugna pela condenação ao pagamento, como extras, de 20 minutos
juíza SENTENCIANTE: DORA ROSSI GOES SANCHES
por dia efetivamente trabalhado, correspondentes à entrada
antecipada ou saída posterga sem o devido registro nos cartões de
ponto, após 2014. Requer a majoração da condenação relativa ao
intervalo intrajornada para reconhecer que a supressão da pausa
ocorria uma vez por semana, e não uma vez por mês como
entendeu a sentença.
Contrarrazões (Id 4ac72ae).
Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a
remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.
É o relatório.
Inconformadas com a r. sentença (Id 742a0c2), que julgou a ação
procedente em parte, recorrem as partes.
A reclamada (Id 91b7ebc) pretende a aplicação da Lei
13.467/2017, tanto em relação ao direito material quanto ao
processual, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/04/2018. Alega
ser indevida a condenação ao pagamento de diferenças salariais
por equiparação, por não preenchidos os requisitos previstos no art.
461 da CLT. Afirma que a promoção na carreira dependia de
avaliação de desempenho e que o autor "nunca atingiu as mesmas
condições de trabalho do paradigma". Insurge-se contra a
condenação ao pagamento de horas in itinere, invocando a nova
redação do art. 58 da CLT, face ao ajuizamento da demanda na
vigência da Lei 13.467/2017. Sucessivamente, pugna pela exclusão
da condenação, alegando a existência de transporte público regular
até o local de trabalho. Aduz ser indevida a condenação ao
pagamento do intervalo intrajornada, insistindo na regular fruição da
pausa. Subsistindo a condenação, alega ser inaplicável a Súmula
437 do C. TST, em virtude do ajuizamento da demanda na vigência
VOTO
da Lei 13.467/2017. Impugna a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante e alega ser inaplicável o IPCA para fins de
correção monetária.
1. Conhecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904