Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 2907 »
TRT15 06/02/2020 - Folha 2907 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020

2907

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE jacareí

Contrarrazões (Id a4bfdcd).

1º RECORRENTE: AMBEV S.A.

O reclamante (Id 2cb5396) pretende a condenação ao pagamento,
como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada

2º RECORRENTE: FERNANDO DE SOUZA LIMA

contratual, efetivamente anotados nos cartões de ponto até 2014.
Pugna pela condenação ao pagamento, como extras, de 20 minutos

juíza SENTENCIANTE: DORA ROSSI GOES SANCHES

por dia efetivamente trabalhado, correspondentes à entrada
antecipada ou saída posterga sem o devido registro nos cartões de
ponto, após 2014. Requer a majoração da condenação relativa ao
intervalo intrajornada para reconhecer que a supressão da pausa
ocorria uma vez por semana, e não uma vez por mês como
entendeu a sentença.

Contrarrazões (Id 4ac72ae).

Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a
remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.

É o relatório.

Inconformadas com a r. sentença (Id 742a0c2), que julgou a ação
procedente em parte, recorrem as partes.

A reclamada (Id 91b7ebc) pretende a aplicação da Lei
13.467/2017, tanto em relação ao direito material quanto ao
processual, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/04/2018. Alega
ser indevida a condenação ao pagamento de diferenças salariais
por equiparação, por não preenchidos os requisitos previstos no art.
461 da CLT. Afirma que a promoção na carreira dependia de
avaliação de desempenho e que o autor "nunca atingiu as mesmas
condições de trabalho do paradigma". Insurge-se contra a
condenação ao pagamento de horas in itinere, invocando a nova
redação do art. 58 da CLT, face ao ajuizamento da demanda na
vigência da Lei 13.467/2017. Sucessivamente, pugna pela exclusão
da condenação, alegando a existência de transporte público regular
até o local de trabalho. Aduz ser indevida a condenação ao
pagamento do intervalo intrajornada, insistindo na regular fruição da
pausa. Subsistindo a condenação, alega ser inaplicável a Súmula
437 do C. TST, em virtude do ajuizamento da demanda na vigência

VOTO

da Lei 13.467/2017. Impugna a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante e alega ser inaplicável o IPCA para fins de
correção monetária.
1. Conhecimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página