2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
BIOLÓGICO
45764
equipamentos apropriados, bem assim, observadas as condições
de segurança, análise e constatação dos riscos aos agentes
O reclamante declarou que ajudava a pegar paciente na maca para
agressivos; finalmente, observadas as condições legais contidas na
colocar na ambulância, e quando necessário, colocava paciente na
"NORMA REGULAMENTADORA - NR15 e seus Anexos, com
cadeira de rodas e levava para a enfermaria, encaminhava os
avaliações qualitativas e quantitativas, durante a jornada de
pacientes para a sala de sutura, inclusive os com sangramento,
trabalho, nos postos de trabalho, onde se ativou o reclamante e na
avisando o pessoal da enfermagem e, quando solicitado pela
NORMA REGULAMENTADORA - NR16 e seus Anexos, com
enfermagem, buscava pacientes na parte dos fundos.
avaliações qualitativas, durante a jornada de trabalho, nos postos
de trabalho, onde ativou-se o reclamante, é possível concluir que:
O reclamante declarou, ainda, que algumas vezes tinha contato
com pacientes separados por suspeita de alguma doença
INSALUBRIDADE
contagiosa, observando que não ajudava a fazer nenhum tipo de
procedimento nos pacientes, onde apenas os conduzia para dentro
As atividades executadas pelo reclamante NÃO SÃO
do hospital.
CONSIDERADAS INSALUBRES, pois o reclamante não mantinha
contato permanente com pacientes da unidade, conforme NR-15
O paradigma da reclamada declarou que conduz algum paciente até
anexo nº14.
o interior do hospital somente quando necessário, em caso de
emergência e a equipe de enfermagem estiver muito ocupada, pois
sua função é ligar e desligar o ar
O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao
A NR-15 anexo nº 14 prescreve que é devido o adicional de
nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se
insalubridade em grau médio em trabalhos e operações em contato
pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-
se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali
contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
obtidas.
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente
Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face
ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que
da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert
manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à
esterilizados).
sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da
existência de elementos convincentes em sentido contrário.
Neste sentido, considerando que, durante a diligência, foi
constatado que o reclamante abria a porta de vidro e chamava os
No caso dos autos, o i. perito concluiu com segurança que não
pacientes pelo nome, direcionandoos para determinada sala, é
havia exposição do reclamante a qualquer agente insalubre.
seguro afirmar que o mesmo não mantinha contato com pacientes
da unidade de saúde, tendo em vista que o reclamante não fazia
Caberia ao reclamante o ônus de produzir prova robusta para
atendimento dos pacientes (administrava medicamentos, injeções e
suplantar as conclusões do laudo pericial. Os elementos constantes
demais cuidados).
nos autos demonstram que o autor não se desincumbiu a contento
desse ônus. A prova oral produzida pelo autor não foi capaz de
Portanto, as atividades executadas pelo reclamante NÃO SÃO
infirmar o laudo apresentado.
CONSIDERADAS INSALUBRES, pois o reclamante não mantinha
contato permanente com pacientes da unidade, conforme NR-15
Logo, a ausência de insalubridade restou manifestamente
anexo nº14.
comprovada, não merecendo qualquer reparo a r. sentença que
indeferiu o pedido de adicional de insalubridade.
9. CONCLUSÃO
Nego provimento.
Realizadas as medições necessárias, mediante utilização dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904