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TRT15 27/07/2020 - Folha 8460 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020

8460

https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li

nos períodos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/ 2017 e

stView.seam?nd=20022809362394600000054357261

2017/2018.

Número do processo: 0012128-67.2016.5.15.0125

Isento de custas (art. 790-A, da CLT).

Número do documento: 20022809362394600000054357261

Dispensado o depósito recursal, consoante inciso IV do art. 1º do

CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2020.

Decreto-Lei nº 779/69.
Contrarrazões juntadas aos autos (ID 6082901).

ANA AMELIA BIRCHAL BORGES MARTINS
Diretor de Secretaria

O D. Ministério Público opinou pelo prosseguimento regular do feito
(ID 890c0f6).
É o relatório.

Processo Nº ROT-0010796-03.2018.5.15.0123
Relator
LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA
URBANSKI(OAB: 301734-D/SP)
ADVOGADO
MARIA LUIZA ARAUJO LIMA(OAB:
358310/SP)
RECORRIDO
MARIA ZILMA DO NASCIMENTO
TELES
ADVOGADO
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI(OAB:
275784/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Fundamentação

VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, pois preenchidos os pressupostos
processuais de admissibilidade, no tocante à tempestividade e
representação processual.

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ZILMA DO NASCIMENTO TELES

Quanto ao preparo, há isenção de custas e de depósito recursal
(art. 790-A, da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69).
Não há reexame necessário, tendo em vista que o valor da

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

condenação, de R$ 20.000,00, é inferior ao limite legal de 100
salários mínimos, estabelecido pelo § 3º do art. 496 do CPC.
Aplicação da Súmula 303, I, do TST.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

4ª TURMA - 7ª CÂMARA

O Município recorrente, em sede de preliminar, arguiu

PROCESSO Nº 0010796-03.2018.5.15.0123

incompetência absoluta da Justiça do Trabalho alegando que a

RECURSO ORDINÁRIO

relação de trabalho discutida era natureza estritamente

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO

administrativa. Invoca o entendimento proferido na Ação Direta de

RECORRIDA: MARIA ZILMA DO NASCIMENTO TELES

Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, que atribuiu "interpretação

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO

conforme" ao inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal,

JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRISOLA

retirando da competência da Justiça do Trabalho o processamento

JUÍZA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA

e julgamento de causas que envolvam "relações de trabalho entre o

RODRIGUES

Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo."
Em que pese não invocada em 1º grau, passo a analisar a arguição,
considerando os termos do art. 64, § 1º, do CPC.

Relatório

Sem razão o recorrente.
Não obstante a alegação de que o vínculo com a reclamante era de
natureza administrativa, o que se verifica nos autos é que o

Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes os pedidos

documento emitido e juntado pelo próprio recorrente à fl. 57 (ficha

(ID 6d88766), recorre ordinariamente o Município reclamado (ID

financeira analítica da reclamante), indica que o regime jurídico

b5cb95c), oportunidade em que arguiu incompetência absoluta

aplicado ao contrato de trabalho era celetista.

desta Justiça Especializada e pugnou pela reforma da condenação

No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 45, de 03 de novembro

ao pagamento da dobra das férias e respectivo terço constitucional

de 2005, da qual ressalto o artigo 2º:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154133

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