3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7980
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
2ª RECORRENTE: BRUNA MARIA GOMES ROSSI
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
Votação unânime.
JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA POPOFF FERREIRA DA
COSTA
trn
Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Desembargador Relator
VOTO
Assinado eletronicamente por: RENAN RAVEL RODRIGUES
ADMISSIBILIDADE
FAGUNDES - 24/06/2020 13:08:38 - f6dd898
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
recursos.
stView.seam?nd=20032012392237100000055474123
RECURSO DA RECLAMADA
Número do processo: 0010153-58.2018.5.15.0054
CERCEAMENTO DE DEFESA
Número do documento: 20032012392237100000055474123
Em preliminar, a reclamada alega que teve cerceado o seu direito
CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2020.
de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunhas, que se
prestariam a demonstrar a falta grave cometida pela reclamante.
HELOISA NAOMI NUMATA
Razão não lhe assiste, uma vez que, ao se defender, a ré
Diretor de Secretaria
reconheceu que dispensou a autora SEM justa causa, o que
também se verifica do TRCT de fls. 15/16.
Processo Nº RORSum-0010267-83.2019.5.15.0111
Relator
RENAN RAVEL RODRIGUES
FAGUNDES
RECORRENTE
M.R. ALVES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO DE ALMEIDA(OAB:
286235-D/SP)
RECORRENTE
BRUNA MARIA GOMES ROSSI
ADVOGADO
VITOR MENDES GONCALVES(OAB:
406284/SP)
RECORRIDO
M.R. ALVES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO DE ALMEIDA(OAB:
286235-D/SP)
RECORRIDO
BRUNA MARIA GOMES ROSSI
ADVOGADO
VITOR MENDES GONCALVES(OAB:
406284/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Portanto, é certo que eventual falta grave praticada pela obreira
restou perdoada tacitamente com a demissão imotivada.
Está ausente, portanto, o alegado cerceamento de defesa, razão
pela qual rejeito a preliminar.
MODALIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE
A reclamada insiste no reconhecimento de que a autora praticou
falta grave e, portanto, deveria ter sido dispensada por justa causa o que, por corolário, afastaria o direito ao pagamento da
indenização pelo período de estabilidade garantido à empregada
gestante.
O inconformismo não prospera.
Como pontuado no item anterior, a empregadora reconheceu que
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MARIA GOMES ROSSI
dispensou a reclamante imotivadamente, o que torna despicienda a
apuração de eventual falta grave praticada pela obreira, dado o
perdão tácito que se operou no presente caso.
É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
01/11/2018, por meio de contrato de experiência, que perduraria até
29/01/2018 (fls. 47/48). A reclamada, no entanto, rescindiu o
contrato sem justa causa no dia 28/01/2018.
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
Por sua vez, os exames médicos de fls. 17/18 comprovam que,
PROCESSO Nº 0010267-83.2019.5.15.0111
quando da dispensa, a obreira estava grávida.
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Pois bem.
1ª RECORRENTE: M.R. ALVES & CIA LTDA. - ME
A Constituição Federal assegura à empregada gestante a
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