3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
FLORI FONTINELLE
COMERCIO E TRANSPORTES DE
MADEIRA SANTO EXPEDITO LTDA ME
OSVALDO BASQUES(OAB:
69431/SP)
6273
para a definição do direito intertemporal aplicável à hipótese.
Os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica híbrida,
pois, conquanto decorrentes de uma relação processual, são de
titularidade do advogado e se originam de uma prestação de
Intimado(s)/Citado(s):
serviços e, neste passo, se revestem de natureza alimentar. Além
- CICERO ALENCAR DA SILVA
disso, criam um dever patrimonial vinculando o direito ao crédito do
advogado à parte vencida ou que deu causa à movimentação
indevida do processo, ganhando contornos de direito material.
PODER JUDICIÁRIO
A verba honorária sucumbencial não interfere no modo que a tutela
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurisdicional será prestada, visa apenas a remunerar o advogado
pelo trabalho prestado.
Essas premissas levam à conclusão de que o art. 791-A da CLT
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010959-20.2017.5.15.0025
RECURSO ORDINÁRIO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA
RECORRENTE: CICERO ALENCAR DA SILVA
RECORRIDO: COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRA
SANTO EXPEDITO LTDA - ME
RECORRIDO: FLORI FONTINELLE
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU
JUIZ SENTENCIANTE: JOSUÉ CECATO
não possui aplicabilidade imediata, porquanto não regula direito
puramente processual.
Não se olvida, outrossim, que os honorários sucumbenciais, no
processo comum, são, em regra, fixados em sentença e, antes
disso, há mera expectativa de direito. No caso, a decisão fora
prolatada em 06.06.2019 e, portanto, na vigência da novel
legislação. Ocorre que, no Processo do Trabalho, antes da
alteração da legislação, não havia sequer a expectativa do direito,
pois, em regra, não eram devidos honorários sucumbenciais.
(rb)
Diante disso, na dinâmica processual trabalhista, o ajuizamento da
ação deve ser tido como o marco temporal para a aplicação do
Inconformado com a r. sentença que julgou parcialmente
procedente a ação, recorre o reclamante, requerendo a reforma
com relação aos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
direito, pois, neste momento, é que eram e, agora, são aferidos os
custos e os riscos do processo.
Logo, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais só
poderá ser imposta em processos iniciados após a entrada em vigor
da Lei nº 13.467/2017, haja vista a garantia da não surpresa aos
litigantes (CPC, art. 10) e do princípio da causalidade.
VOTO
Assim, com todo respeito ao Juízo de origem, reformo a sentença
para excluir a condenação ao pagamento dos honorários
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
sucumbenciais imposta ao reclamante.
Reformo, nestes termos.
admissibilidade.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado em data anterior
à Lei nº 13.467/2017, a análise do recurso e das matérias nele
discutidas será feita com base no ordenamento jurídico até então
vigente.
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de CICERO
ALENCAR DA SILVA e o prover, para excluir a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos
da fundamentação.
Para fins recursais, mantém-se os valores arbitrados na r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se o reclamante quanto à sua condenação ao pagamento
de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da Lei nº
13.467/17, sustentando, em suma, a inaplicabilidade do instituto,
uma vez que a ação foi proposta anteriormente à vigência da
reforma trabalhista. Além disso, pugna pelo deferimento de
honorários advocatícios em seu favor.
A natureza jurídica do direito perseguido é pressuposto primário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157598
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária realizada em 15 de
setembro de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Ana Paula Alvarenga Martins
(Relatora), Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César
Targa (Presidente Regimental) e Juiz Alexandre Vieira dos Anjos
(atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de