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TRT15 14/10/2020 - Folha 8325 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020

RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU

ANDERSON PEREIRA DA SILVA
TITANIUM CONSTRUCOES E
TERRAPLENAGEM LTDA
DAVID OLIVEIRA DA SILVA(OAB:
409026/SP)
FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DA
SILVA

Intimado(s)/Citado(s):
- KELVIN LUCAS GONELI

PODER JUDICIÁRIO

8325

ADRIANA LAMOUR
Servidor
Processo Nº ATSum-0010162-49.2019.5.15.0130
AUTOR
KELVIN LUCAS GONELI
ADVOGADO
CONSTANZIA COSMO VARGAS
FERNANDES(OAB: 192196/SP)
RÉU
ANDERSON PEREIRA DA SILVA
RÉU
TITANIUM CONSTRUCOES E
TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO
DAVID OLIVEIRA DA SILVA(OAB:
409026/SP)
RÉU
FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DA
SILVA

JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0010162-49.2019.5.15.0130 - Ação Trabalhista - Rito

- TITANIUM CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA

Sumaríssimo
AUTOR: KELVIN LUCAS GONELI
RÉU: TITANIUM CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA E

PODER JUDICIÁRIO

OUTROS (3)

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fica V. Sa. intimadas do teor da decisão ID 60bb6f3: "Decorrido "in
albis" o prazo para pagamento espontâneo da obrigação, determino
a penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s).
Ademais, considerando-se as alegações do exequente e os termos
da homologação ID 1fc9c38, autorizo a instauração do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, previstos nos artigos
133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo
com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
Determino a inclusão no polo passivo da lide de Anderson Pereira
da Silva, CPF 357.766.218-28, e Fernando Henrique Pereira da
Silva, CPF 357.766.228-08, sócios da executada, conforme contrato
social id. c59ab5e. Notifiquem-se os sócios para manifestarem-se
no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Sem prejuízo,
considerando que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada
e alimentar; que o empregador é um ente naturalmente
despersonificado, como se extraí do conceito trazido do artigo 2º, da
CLT, que o define com a expressão "empresa"; que é fato comum e
ordinário(artigo 374, I e 375 do CPC), que sócios e empresas
coligadas tendem a camuflar o patrimônio quando incluídos no polo
passivo de execuções trabalhistas; e por fim o previsto no art. 28 do
Código de Defesa do Consumidor cc art. 50 do CC, todos de
aplicação subsidiária em sede trabalhista (art. 8º da CLT);
CONCEDO a tutela de urgência (artigo 301 do CPC), pois evidente
o risco ao resultado útil do processo, para determinar o IMEDIATO
ARRESTO CAUTELAR de bens dos sócios ora incluídos no polo
passivo, utilizando-se para tanto das ferramentas eletrônicas
disponíveis. Decorridos todos os prazos concedidos, tornem
conclusos para deliberações. CAMPINAS, 15 de julho de 2020.
ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho"
CAMPINAS/SP, 14 de outubro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157777

PROCESSO: 0010162-49.2019.5.15.0130 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
AUTOR: KELVIN LUCAS GONELI
RÉU: TITANIUM CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA E
OUTROS (3)
Fica V. Sa. intimadas do teor da decisão ID 60bb6f3: "Decorrido "in
albis" o prazo para pagamento espontâneo da obrigação, determino
a penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s).
Ademais, considerando-se as alegações do exequente e os termos
da homologação ID 1fc9c38, autorizo a instauração do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, previstos nos artigos
133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo
com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
Determino a inclusão no polo passivo da lide de Anderson Pereira
da Silva, CPF 357.766.218-28, e Fernando Henrique Pereira da
Silva, CPF 357.766.228-08, sócios da executada, conforme contrato
social id. c59ab5e. Notifiquem-se os sócios para manifestarem-se
no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Sem prejuízo,
considerando que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada
e alimentar; que o empregador é um ente naturalmente
despersonificado, como se extraí do conceito trazido do artigo 2º, da
CLT, que o define com a expressão "empresa"; que é fato comum e
ordinário(artigo 374, I e 375 do CPC), que sócios e empresas
coligadas tendem a camuflar o patrimônio quando incluídos no polo
passivo de execuções trabalhistas; e por fim o previsto no art. 28 do
Código de Defesa do Consumidor cc art. 50 do CC, todos de
aplicação subsidiária em sede trabalhista (art. 8º da CLT);
CONCEDO a tutela de urgência (artigo 301 do CPC), pois evidente
o risco ao resultado útil do processo, para determinar o IMEDIATO

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