3176/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14556
Nada mais.
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de março de 2021.
ROBERTO DOS SANTOS SOARES
Juiz do Trabalho
IIFUNDAMENTAÇÃO.
1Diferenças salariais.
Restou incontroverso que, a partir de 23/01/2019, o reclamante foi
oficialmente promovido ao cargo de técnico de segurança do
Processo Nº ATOrd-0011542-71.2019.5.15.0045
AUTOR
JACQUES DOUGLAS DA SILVA
ADVOGADO
HEBERT FABIANO RIBEIRO
MARTINS(OAB: 248158/SP)
RÉU
METINJO METALIZACAO
INDUSTRIAL E IMPORTACAO
JOSEENSE LTDA
ADVOGADO
ROGERIO CAPOBIANCO
OLIVEIRA(OAB: 222197/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO CHERUBINI(OAB:
213932/SP)
trabalho.
Contudo, alega que, na prática, já exercia tal função desde
03/11/2015, postulando diferenças salariais.
Em sua defesa, a reclamada negou que o reclamante tenha
atuado na área de segurança do trabalho anteriormente a
24/11/2015, quando passou a auxiliar no setor, como assistente
administrativo, conforme, inclusive, demonstra a respectiva ficha de
registro (pág. 141).
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUES DOUGLAS DA SILVA
A petição inicial é omissa quanto à promoção havida em
24/11/2015.
Conforme descrição do cargo de assistente administrativo da área
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de segurança do trabalho, conforme pág. 172, incumbe-lhe, em
suma, garantir a segurança do trabalho, através de medidas que
minimizem os riscos à saúde dos trabalhadores; e isto o reclamante
fazia, de acordo com as duas primeiras testemunhas, as quais
INTIMAÇÃO
confirmaram que era ele quem estava à frente das reuniões
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0fc3c
semanais de segurança do trabalho (pág. 277, itens nº 2 a 5 e pág.
proferida nos autos.
278, item nº 2).
SENTENÇA
Por outro lado, não restou comprovado que o reclamante
IRELATÓRIO
assinasse documentos técnicos da área, o que foi negado pela 3ª
JACQUES DOUGLAS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista
testemunha ouvida (pág. 278, item nº4).
em face de METINJO METALIZAÇAO INDUSTRIAL E
Portanto, quer parecer que as tarefas do reclamante,
IMPORTAÇAO JOSEENSE LTDA informando ter sido admitido pela
anteriormente à sua promoção como técnico em segurança do
reclamada em 21/06/2010, situação que perdurou até 05/03/2019,
trabalho, eram compatíveis com o cargo ocupado, qual seja,
quando acabou pedindo demissão. Pretende o recebimento de
assistente administrativo. Seu pedido, portanto, não reúne
diferenças salariais relativas ao período durante o qual alega ter se
condições de ser atendido.
ativado como técnico em segurança do trabalho, sem a devida
De conseguinte, julgo a ação totalmente improcedente.
contraprestação financeira. Requer que lhe sejam deferidos os
benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu ao feito o
2Gratuidade da justiça.
valor de R$ 55.344,22.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por ter
A reclamada apresentou sua defesa escrita, por meio da qual
declarado por ocasião da petição inicial sua condição de
rechaçou todos os pedidos submetidos com a petição inicial,
miserabilidade jurídica (CLT, art. 790, § 3º e OJ SBDI- I do TST nº
aguardando, assim, a total improcedência da ação. Juntou também
304).
documentos.
O reclamante apresentou réplica.
3Honorários advocatícios.
Por ocasião da audiência, foram ouvidos o reclamante e três
Tratando-se de processo ajuizado após a entrada em vigor da
testemunhas.
Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios (CLT, art. 791-
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
A).
Ambas as partes apresentaram suas razões finais no prazo
O reclamante foi sucumbente em todas as suas pretensões,
concedido.
ficando condenado nos honorários sucumbenciais no importe de
É o relatório. Decido.
10% sobre o valor da causa, devidos ao(s) patrono(s) da reclamada.
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