3275/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5511
primeira reclamada ou com o reclamante. Ela disse, inclusive, que
ação.
seu objeto social passou a englobar atividades hospitalares apenas
A recorrente afirma que sequer existia antes de 22/04/2015, de
em maio de 2017, quando assumiu a administração do Hospital
modo que não poderia ter sido beneficiada pela prestação de
Santo Antônio, que até então era administrado pela empresa
serviços do autor. Ela também diz que a preposta trabalhou para a
Sanamed.
Sanamed, razão pela qual conhecia o autor. Ela juntou cópia da
O autor, em réplica à contestação da terceira reclamada, disse (fls.
CTPS da preposta de onde consta vínculo empregatício com a
756/758):
Sanamed no período de 08/11/2004 a 17/06/2018.
"(...)
Pois bem.
4 - Esclarece que no caso da 3ª Reclamada (HOSPMED
De fato, a recorrente foi constituída no dia 22/04/2015, ou seja, após
SERVICOS MEDICOS LTDA (HOSPITAL SANTO ANTÔNIO de
a data em que o reclamante diz ter iniciado a prestação de serviços
Votorantim), se trata evidentemente de sucessão empresarial.
em seu benefício. Quanto à identidade de sócios, Francisco Carlos
5 - Em contestação, a empresa HOSPMED reconhece que está
Ferrero foi sócio da Hospmed de 22/04/2015 a 11/01/2016 e foi
sucedendo a empresa SANAMED (fls. 632 do PDF). Fato é
nomeado administrador da Sanamed em 01/07/2019. Renato de
Excelência, que esta empresa SANAMED foi proibida de
Muraro Delanhesi, sócio da Hospmed a partir de 17/03/2017, foi
comercializar novos planos de saúde, conforme consta em evento
administrador, até 26/12/2012, da empresa Serad Serviços
de 29/01/2018 da ficha de inscrição na Junta Comercial do Estado
Administrativos Ltda, uma das sócias da Sanamed. E Maria
de São Paulo (JUCESP) anexa. Assim, sucedida pela 3ª
Aparecida de Campos Delanhesi, sócia da Hospmed de 17/03/2017
Reclamada (HOSPMED), o qual é responsável pelo passivo da
a 17/01/2018, também foi administradora, até 27/04/2012, da
empresa anterior.
empresa Serad Serviços Administrativos Ltda, uma das sócias da
6 - Ressalta-se que a 3ª Reclamada possui o mesmo quadro
Sanamed.
societário da empresa SANAMED (sócios Sr. FRANCISCO
O autor trabalhou em benefício da Sanamed, e não da recorrente,
CARLOS FERRERO; RENATO DE MURARO DELANHESI; MARIA
que nem mesmo havia assumido o Hospital Santo Antônio na época
APARECIDA DE CAMPOS DELANHES), "objeto social" parecido, e
em que o autor trabalhou lá. Não há nos autos documentos que
ainda com sede no mesmo endereço (Av. Santo Antonio, 150,
permitam concluir que houve típica sucessão trabalhista, prova que
Bairro Barra Funda, Votorantim/SP). Junta-se a ficha JUCESP das
cabia ao autor, além disso, essa tese foi trazida apenas em réplica,
empresas.
o que não se pode admitir. Também não se vê identidade de sócios
7 - Resta evidente a manobra ardilosa da 3ª reclamada para se
capaz de configurar confusão entre as empresas Sanamed e
eximir de sua responsabilidade, em atitude clara de má-fé, o que
Hospmed, aliás, nenhum dos sócios mencionados pelo autor tinha
deverá ser penalizada, com base no Art. 793-B, II da CLT.
relação com a Sanamed no período em que ele prestou serviços em
(...)".
benefício dessa empresa. Por fim, o simples fato de as empresas
Transcrevo os depoimentos pessoais do autor e da preposta da
estarem localizadas no mesmo prédio, em salas diferentes, não
terceira reclamada neste processo:
comprova relação entre elas.
"DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: Inquirida, disse:
Por todo o exposto, é certo que a causa de pedir inicial, no sentido
"que prestou serviços no Hospital Santo Antonio e no Condomínio
de que o autor laborou em benefício da recorrente, não se confirma
Spazio; que trabalhou cerca de 2 anos no Hospital e posteriormente
nos autos. As demais alegações do autor, além de constituírem
cerca de um ano e meio no Condomínio; que não prestou serviços
inovação aos termos da inicial, não se confirmam nos autos.
em outros clientes da primeira reclamada. Nada mais".
Acolho o apelo para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) TERCEIRO RECLAMADO(A):
à recorrente, julgando improcedentes os pedidos direcionados a ela.
Inquirido, disse: "que conhece o reclamante; que o reclamante
trabalhou não se recorda em qual função, acreditando que em
limpeza e/ou jardinagem na parte externa do hospital na qualidade
de funcionário da primeira reclamada; que não se recorda ao certo o
período trabalhado pelo reclamante acreditando ter sido por período
superior a um ano contudo esclarece não ter certeza. Nada mais"."
A origem condenou a recorrente a responder subsidiariamente, no
período de 18/04/2014 a 18/02/2016, pelos créditos deferidos nesta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170315