3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8409
deverá a reclamada ARCIS ser excluída do polo passivo da lide.
05/09/2013, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do
Isto porque a sucessão do contrato de trabalho da autora da
CPC.
reclamada ARCIS para a reclamada L.A. SERVIÇOS opera efeitos
com relação ao empregador sucedido no sentido de isentá-lo de
quaisquer responsabilidades pelo passivo trabalhista, a contar da
2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS L.A. SERVIÇOS e
data da efetivação da transferência.
L.A. DORIGATTI. GRUPO ECONÔMICO
Destarte, à exceção das hipóteses de sucessão fraudulenta, da qual
A reclamante alega que as reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A.
não cogitou a reclamante no caso em tela, não existe no direito
DORIGATTI, de quem foi empregada, pertencem ao mesmo grupo
brasileiro responsabilidade solidária ou subsidiária da parte dos
econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária.
sucedidos.
As reclamadas não impugnaram as alegações da reclamante.
Diante do exposto, declara-se, de ofício, a preliminar de
Diante da ausência de impugnação das reclamadas L.A.
ilegitimidade de parte da reclamada ARCIS e, consequentemente,
SERVIÇOS e L.A. DORIGATTI à alegação da reclamante e
extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
considerando que o grupo econômico, para fins trabalhistas, não
que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito
Assim, o presente feito prosseguirá apenas e tão-somente em
Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo,
relação às reclamadas L.A. SERVIÇOS, L.A. DORIGATTI e
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a
ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA.
direção, controle ou administração de outra, ou mesmo, ainda que
guardando cada uma sua autonomia, integrem o mesmo grupo,
declara-se a existência de grupo econômico e a solidariedade entre
3. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO
as reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A. DORIGATTI pelas eventuais
JAGARIÚNA
obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos
Em defesa, a reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA alega ser
termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT.
parte ilegítima, sob o argumento de que a reclamante nunca foi sua
empregada, mas sim das reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A.
DORIGATTI.
3. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO
A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de
JAGARIÚNA
serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada
A reclamante alega que durante o período em que foi empregado
ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA possui legitimidade para integrar a
das reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A. DORIGATTI prestou
presente demanda.
serviços em benefício da reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA e
Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para
requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária.
causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem
A reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA alega que firmou contrato
pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses
de prestação de serviço com as reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A.
interesses devem ser manifestados.
DORIGATTI e que por meio deste contrato, quaisquer
Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere
responsabilidades trabalhistas estariam a cargo das prestadoras de
do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir
serviço.
o exercício do direito de ação com o resultado da prestação
Em que pese o teor da defesa das reclamadas, o fato é que referido
jurisdicional.
contrato tem validade somente entre as partes contratantes. O
Rejeita-se, pois, a preliminar.
tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil.
MÉRITO
Registre-se que a reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA não
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
impugnou a alegação de que a autora prestou serviços em seu
Ajuizada a ação trabalhista em 05/09/2018, prescritos estão
benefício. Além disso, em depoimento pessoal (Id 464cd66) o
eventuais direitos anteriores à data limite 05/09/2013, consoante
preposto da reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA afirmou “que
com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88.
não sabe precisar que período a reclamante prestou serviços para
Declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite
esta reclamada”.
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