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TRT15 13/08/2021 - Folha 8409 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

8409

deverá a reclamada ARCIS ser excluída do polo passivo da lide.

05/09/2013, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do

Isto porque a sucessão do contrato de trabalho da autora da

CPC.

reclamada ARCIS para a reclamada L.A. SERVIÇOS opera efeitos
com relação ao empregador sucedido no sentido de isentá-lo de
quaisquer responsabilidades pelo passivo trabalhista, a contar da

2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS L.A. SERVIÇOS e

data da efetivação da transferência.

L.A. DORIGATTI. GRUPO ECONÔMICO

Destarte, à exceção das hipóteses de sucessão fraudulenta, da qual

A reclamante alega que as reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A.

não cogitou a reclamante no caso em tela, não existe no direito

DORIGATTI, de quem foi empregada, pertencem ao mesmo grupo

brasileiro responsabilidade solidária ou subsidiária da parte dos

econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária.

sucedidos.

As reclamadas não impugnaram as alegações da reclamante.

Diante do exposto, declara-se, de ofício, a preliminar de

Diante da ausência de impugnação das reclamadas L.A.

ilegitimidade de parte da reclamada ARCIS e, consequentemente,

SERVIÇOS e L.A. DORIGATTI à alegação da reclamante e

extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do

considerando que o grupo econômico, para fins trabalhistas, não

que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.

necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito

Assim, o presente feito prosseguirá apenas e tão-somente em

Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo,

relação às reclamadas L.A. SERVIÇOS, L.A. DORIGATTI e

cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a

ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA.

direção, controle ou administração de outra, ou mesmo, ainda que
guardando cada uma sua autonomia, integrem o mesmo grupo,
declara-se a existência de grupo econômico e a solidariedade entre

3. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO

as reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A. DORIGATTI pelas eventuais

JAGARIÚNA

obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos

Em defesa, a reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA alega ser

termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT.

parte ilegítima, sob o argumento de que a reclamante nunca foi sua
empregada, mas sim das reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A.
DORIGATTI.

3. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO

A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de

JAGARIÚNA

serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada

A reclamante alega que durante o período em que foi empregado

ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA possui legitimidade para integrar a

das reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A. DORIGATTI prestou

presente demanda.

serviços em benefício da reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA e

Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para

requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária.

causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem

A reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA alega que firmou contrato

pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses

de prestação de serviço com as reclamadas L.A. SERVIÇOS e L.A.

interesses devem ser manifestados.

DORIGATTI e que por meio deste contrato, quaisquer

Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere

responsabilidades trabalhistas estariam a cargo das prestadoras de

do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir

serviço.

o exercício do direito de ação com o resultado da prestação

Em que pese o teor da defesa das reclamadas, o fato é que referido

jurisdicional.

contrato tem validade somente entre as partes contratantes. O

Rejeita-se, pois, a preliminar.

tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil.

MÉRITO

Registre-se que a reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA não

1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

impugnou a alegação de que a autora prestou serviços em seu

Ajuizada a ação trabalhista em 05/09/2018, prescritos estão

benefício. Além disso, em depoimento pessoal (Id 464cd66) o

eventuais direitos anteriores à data limite 05/09/2013, consoante

preposto da reclamada ASSOCIAÇÃO JAGARIÚNA afirmou “que

com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88.

não sabe precisar que período a reclamante prestou serviços para

Declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite

esta reclamada”.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169578

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