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TRT15 14/03/2022 - Folha 3378 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022

3378

RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA
mng

SAMUEL HUGO LIMA
Des. Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido: conhecer do
recurso ordinário interposto pelo reclamante e não o prover,
mantendo a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos,
CAMPINAS/SP, 14 de março de 2022.

nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, consignando que não há
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, nem

CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010303-08.2021.5.15.0095
Relator
SAMUEL HUGO LIMA
RECORRENTE
EVERTON DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
RECORRIDO
TRANSVILA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO
LUIZA ARAUJO SILVA(OAB:
141165/MG)

violação à Constituição da República.
Por precaução, transcrevo abaixo o trecho recorrido da r. sentença:

"JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
Informa o autor que laborava de segunda-feira a sábado, inclusive
em todos os feriados do período, em média das 06h00min às
15h55min, usufruindo de uma hora de intervalo para refeição e
descanso, folgando aos domingos, que não anotava corretamente
os cartões de ponto, e que os valores pagos a título de prêmio
produção não eram integralizados na base de cálculo. Postula o
pagamento como extras do excedente da 8ª diária e 44ª semanal,

Intimado(s)/Citado(s):

bem como as horas laboradas nos feriados e integralização da

- EVERTON DA SILVA

parcela prêmio produção na base de cálculo.
A ré contesta, afirmando que a jornada do autor foi devidamente
registrada nos cartões de ponto, e que nas oportunidades em que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

ocorria o labor em sobrejornada as horas extras eram regularmente
registradas e quitadas.
Por fim, diz a ré que, de fato, realizava o pagamento de premiação
mensal com valores variáveis, sob a rubrica 047 PRÊMIO, porém
afirma que tais valores sempre foram pagos em folha e integraram a

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

remuneração do autor.
Analisados os cartões de ponto (Id ca4632e), verifica-se que
apresentam variação da jornada, além de estarem assinados pelo
autor. Desse modo, caberia ao autor comprovar de forma robusta a
invalidade dos registros, encargo do qual não se desvencilhou.

PROCESSO nº 0010303-08.2021.5.15.0095 (RORSum)

Desse modo, reputo válidas as marcações lançadas.

RECORRENTE: EVERTON DA SILVA

Em relação aos feriados, considerando que o vínculo empregatício

RECORRIDO: TRANSVILA TRANSPORTES E LOGISTICA

teve vigência de 18/05/2020 a 03/11/2020 (último dia trabalhado,

LTDA.

conforme cartão de ponto), estão de fora Sexta-feira Santa
(10/04/2020), Tiradentes (21/04/2020), Dia do Trabalhador

ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

(01/05/2020), Proclamação da República (15/11/2020), Consciência

JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI

Negra (20/11/2020), Confraternização Universal (01/01/2021).

RIDOLFO

Quanto ao mais, os recibos de salário informam o pagamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179635

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