3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
3378
RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA
mng
SAMUEL HUGO LIMA
Des. Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido: conhecer do
recurso ordinário interposto pelo reclamante e não o prover,
mantendo a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos,
CAMPINAS/SP, 14 de março de 2022.
nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, consignando que não há
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, nem
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010303-08.2021.5.15.0095
Relator
SAMUEL HUGO LIMA
RECORRENTE
EVERTON DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
RECORRIDO
TRANSVILA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO
LUIZA ARAUJO SILVA(OAB:
141165/MG)
violação à Constituição da República.
Por precaução, transcrevo abaixo o trecho recorrido da r. sentença:
"JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
Informa o autor que laborava de segunda-feira a sábado, inclusive
em todos os feriados do período, em média das 06h00min às
15h55min, usufruindo de uma hora de intervalo para refeição e
descanso, folgando aos domingos, que não anotava corretamente
os cartões de ponto, e que os valores pagos a título de prêmio
produção não eram integralizados na base de cálculo. Postula o
pagamento como extras do excedente da 8ª diária e 44ª semanal,
Intimado(s)/Citado(s):
bem como as horas laboradas nos feriados e integralização da
- EVERTON DA SILVA
parcela prêmio produção na base de cálculo.
A ré contesta, afirmando que a jornada do autor foi devidamente
registrada nos cartões de ponto, e que nas oportunidades em que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ocorria o labor em sobrejornada as horas extras eram regularmente
registradas e quitadas.
Por fim, diz a ré que, de fato, realizava o pagamento de premiação
mensal com valores variáveis, sob a rubrica 047 PRÊMIO, porém
afirma que tais valores sempre foram pagos em folha e integraram a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
remuneração do autor.
Analisados os cartões de ponto (Id ca4632e), verifica-se que
apresentam variação da jornada, além de estarem assinados pelo
autor. Desse modo, caberia ao autor comprovar de forma robusta a
invalidade dos registros, encargo do qual não se desvencilhou.
PROCESSO nº 0010303-08.2021.5.15.0095 (RORSum)
Desse modo, reputo válidas as marcações lançadas.
RECORRENTE: EVERTON DA SILVA
Em relação aos feriados, considerando que o vínculo empregatício
RECORRIDO: TRANSVILA TRANSPORTES E LOGISTICA
teve vigência de 18/05/2020 a 03/11/2020 (último dia trabalhado,
LTDA.
conforme cartão de ponto), estão de fora Sexta-feira Santa
(10/04/2020), Tiradentes (21/04/2020), Dia do Trabalhador
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
(01/05/2020), Proclamação da República (15/11/2020), Consciência
JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI
Negra (20/11/2020), Confraternização Universal (01/01/2021).
RIDOLFO
Quanto ao mais, os recibos de salário informam o pagamento de
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