3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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eram feitas por empregados da JJG o depoente informa que no
serviços para a L.E., foram em separado e recebia pela própria
galpão de produção havia empregados tanto da JJG quanto da LE,
L.E.", acrescentando que, no decorrer de seu contrato de trabalho
bem como outros terceirizados. Nada mais."
com a primeira ré, "não recebia pela L.E. Reservatórios, e sim pela
J.J.G.".
Em análise à prova emprestada (ata de audiências de fls. 837/842,
Como se não bastasse, verifica-se que o autor da ação (prova
processo nº 0011807-37.2018.5.15.0133), com as oitivas de duas
emprestada em análise, fl. 839) aduz expressamente que "sempre
testemunhas, podemos verificar que assim se manifestou a
trabalhou no mesmo local, que é a sede da J.J.G.; nunca teve
testemunha obreira:
contato com a L.E. Reservatórios e nunca trabalhou para a L.E.
Reservatórios".
"...trabalhou na reclamada (J.J.G.) de 1º/7/2014 a 23/4/2019;
Ademais, de se salientar que, em caso de sucessão, o que se tem é
trabalhou no mesmo local em Cedral; o reclamante também
uma empresa assumindo integralmente as atividades da outra, de
trabalhou lá; se lembra que, quando o autor trabalhava lá, o dono da
maneira que apenas a sucessora passa a ser responsável por
L.E. Reservatórios assumiu o local; chegou a prestar serviços para
eventuais demandas trabalhistas, não havendo que se falar em
a L.E. Reseratórios; quando prestou esses serviços para a L.E.,
condenação solidária com a sucedida, como pretende o reclamante.
foram em separado e recebia pela própria L.E.; não recebia pela
Portanto, uma vez que não há comprovação, indene de dúvidas, da
L.E. Reservatórios, e sim pela J.J.G., durante o contrato; não sabe
alegada sucessão empresarial, nos moldes dos arts. 10 e 448 da
dizer se havia relação entre as empresas, sabendo apenas que elas
CLT.
usavam o mesmo local de trabalho; o proprietário da L.E. é Carlos
Nada a reparar.
Alberto Faria; não conhece Luciana."
8.- Multa do art. 467 da CLT
A seu turno, a testemunha patronal asseverou o que segue:
O autor pleiteia a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o
FGTS e sobre a multa fundiária de 40%.
"...não trabalha para a J.J.G. nem para a L.E.; presta serviços por
Todavia, os depósitos fundiários são oriundos da contratação de
meio de empresa para a L.E. Reservatórios; realiza serviço dentro
trabalho e prestação dos serviços contratados, não guardando
da empresa; faz serviço há cerca de 4 anos; atualmente está no
relação direta com a rescisão contratual. Os respectivos
distrito industrial de Cedral; a L.E. nunca atuou no barracão da
recolhimentos, aliás, se dão mediante depósito em conta vinculada
J.J.G.; a Senhora Luciana realiza os pagamentos; não conhece o
do trabalhador, não diretamente a ele, e, pois, a verba sequer
reclamante; trabalhou na J. Garreira, saindo em 2016; com o
poderia ser quitada em audiência.
reclamante em vídeo, não se recorda dele; o Senhor Carlos é
Nesse sentido, não sendo verba rescisória, não há que se falar da
funcionário". NADA MAIS."
incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os valores do FGTS.
Por outro lado, a indenização de 40% é devida justamente em
Pois bem.
função da rescisão contratual, tratando-se de típica parcela
De fato, no item 6 do seu depoimento acima transcrito, o reclamado
rescisória. Incide, assim, sobre tal parcela, a multa em comento.
não esclarece bem a questão levantada, qual seja, "se a parte de
Não é outro o entendimento do C. TST, conforme as seguintes
produção terceirizada para a empresa LE eram feitas por
ementas:
empregados da JJG".
No entanto, lembro que as provas dos autos devem ser analisadas
"INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE
em conjunto, não isoladamente.
PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO
Nesse sentido, e ainda em análise à prova oral, observa-se que as
FGTS. Verificado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, é
testemunha ouvidas esclarecem melhor a questão, deixando
devido o pagamento da indenização de que trata o art. 467 da CLT.
bastante clara a inexistência de labor dos empregados da primeira
Quanto a sua base de cálculo, a jurisprudência desta Corte
reclamada para a quarta reclamada.
Superior entende que, ao contrário da indenização do FGTS
Veja-se que a testemunha patronal assevera que "a L.E. nunca
propriamente dita, a multa de 40% sobre tal parcela possui
atuou no barracão da J.J.G." e a testemunha obreira, embora afirme
cunho rescisório, que tem por escopo indenizar o trabalhador
que "quando o autor trabalhava lá, o dono da L.E. Reservatórios
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da
assumiu o local", também aponta que "quando prestou esses
CF). Portanto, sendo verba rescisória incontroversa sobre ela
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