3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17024
Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e da
ADRIANA FONSECA PERIN
Juíza do Trabalho Titular
Súmula n. 368 do TST.
Honorários periciais e sucumbenciais conforme parâmetros
traçados na fundamentação.
Processo Nº ATOrd-0010115-37.2022.5.15.0044
AUTOR
CLESNER ALEXANDRE MENEGOLI
ADVOGADO
FELIPE ROCES RIOS(OAB:
318598/SP)
ADVOGADO
LEONARDO DE SOUZA
PASCHOALETI(OAB: 307730/SP)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL INVICTUS
EIRELI
ADVOGADO
RUBENS JUNIOR PELAES(OAB:
213799/SP)
RÉU
SOCIEDADE EDUCACIONAL
INVICTUS DE SAO JOSE DO RIO
PRETO LTDA.
ADVOGADO
RUBENS JUNIOR PELAES(OAB:
213799/SP)
Custas pela reclamada de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado à condenação de R$ 180.000,00.
Autoriza-se o abatimento das importâncias pagas sobre os mesmos
títulos que os deferidos neste julgado, devidamente comprovadas
nos autos.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na
fundamentação, servindo uma via da presente, assinada
digitalmente, como ofício.
Intimem-se. Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
ADRIANA FONSECA PERIN
- CLESNER ALEXANDRE MENEGOLI
Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294fecc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar SOLIDARIAMENTE a parte reclamada
SOCIEDADE EDUCACIONAL INVICTUS DE SAO JOSE DO RIO
PRETO LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL INVICTUS EIRELI a
Processo Nº ATOrd-0010115-37.2022.5.15.0044
AUTOR
CLESNER ALEXANDRE MENEGOLI
ADVOGADO
FELIPE ROCES RIOS(OAB:
318598/SP)
ADVOGADO
LEONARDO DE SOUZA
PASCHOALETI(OAB: 307730/SP)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL INVICTUS
EIRELI
ADVOGADO
RUBENS JUNIOR PELAES(OAB:
213799/SP)
RÉU
SOCIEDADE EDUCACIONAL
INVICTUS DE SAO JOSE DO RIO
PRETO LTDA.
ADVOGADO
RUBENS JUNIOR PELAES(OAB:
213799/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL INVICTUS EIRELI
- SOCIEDADE EDUCACIONAL INVICTUS DE SAO JOSE DO
RIO PRETO LTDA.
efetuar em face da parte autora CLESNER ALEXANDRE
MENEGOLI as verbas deferidas na fundamentação acima, parte
integrante deste dispositivo.
As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de
PODER JUDICIÁRIO
sentença, por cálculos, observando-se a evolução remuneratória da
JUSTIÇA DO
parte reclamante (Súmula n. 264 do TST).
Como decidido pelo pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e
INTIMAÇÃO
ADIs 5867 e 6021, para a atualização dos créditos decorrentes de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294fecc
condenação judicial, bem como para correção dos depósitos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser
III. DISPOSITIVO
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as
pedidos para condenar SOLIDARIAMENTE a parte reclamada
condenações cíveis em geral, com a incidência apenas do IPCA-E
SOCIEDADE EDUCACIONAL INVICTUS DE SAO JOSE DO RIO
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, os juros
PRETO LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL INVICTUS EIRELI a
serão remunerados de forma concomitante à correção monetária
efetuar em face da parte autora CLESNER ALEXANDRE
pela incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de
MENEGOLI as verbas deferidas na fundamentação acima, parte
Custódia do Banco Central do Brasil).
integrante deste dispositivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185901