3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
863
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010085-55.2021.5.15.0070 -
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
PJe
Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira (relator)
RECURSO ORDINÁRIO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
PECUÁRIA DO BRASIL
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
RECORRIDA: DESIRE LOTE CASTILHO
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
(Juiz sentenciante: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO)
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. A prévia notificação
Relator (a).
pessoal do contribuinte é necessária para a cobrança da
Votação unânime.
contribuição sindical rural, nos termos do artigo 605 da CLT e do
Procurador ciente.
artigo 145 do CTN, sem o que não há comprovação da liquidez, da
exigibilidade e do inadimplemento da obrigação. Recurso a que se
nega provimento.
PAULO AUGUSTO FERREIRA
Desembargador Relator
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
interposto contra a r. sentença que extinguiu a ação sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, inalterada pela
Votos Revisores
decisão de embargos de declaração.
Mediante arrazoado recursal, a recorrente busca a reforma da r.
sentença, para que seja reconhecida sua legitimidade ativa para a
cobrança da contribuição sindical rural, e, no mérito, pugna pela
CAMPINAS/SP, 07 de outubro de 2022.
procedência da ação.
Custas recolhidas.
JULIANA MIGUEL FERRARI
Diretor de Secretaria
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Processo Nº ROT-0010085-55.2021.5.15.0070
Relator
PAULO AUGUSTO FERREIRA
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MANOEL RODRIGUES LOURENCO
FILHO(OAB: 208128/SP)
RECORRIDO
DESIRE LOTE CASTILHO
1. Admissibilidade
Decido conhecer do recurso ordinário interposto, por regular e
tempestivo.
2. Fundamentação
2.1. Da contribuição sindical rural
Entendo que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
Intimado(s)/Citado(s):
CNA tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.
- DESIRE LOTE CASTILHO
Na esteira do Decreto Lei n. 1166/1971, tal contribuição era paga
juntamente com o ITR. Posteriormente, a Lei n. 8.022/1990 atribuiu
tal competência à Receita Federal, que foi cessada pela Lei n.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190129
8.847/1994.
A Lei n. 9.393/1996, em seu artigo 17, permitiu à Confederação