3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
423
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
PODER JUDICIÁRIO
Regular a representação processual.
JUSTIÇA DO
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTIMAÇÃO
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca4925f
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
proferida nos autos.
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
RECURSO DE REVISTA
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
RORSum-0010071-90.2022.5.15.0117 - 3ª Câmara
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
Lei 13.467/2017
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Recorrente(s): BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral.
Recorrido(a)(s): WILLIAM BARBOSA DE SOUZA
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de
Advogado(a)(s): RODRIGO BORGES NICOLAU (SP - 173928)
jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando,
assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não
observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
CONCLUSÃO
Regular a representação processual.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Satisfeito o preparo.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 09 de novembro de 2022.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
Desembargador do Trabalho
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
Vice-Presidente Judicial
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
/mtb
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Processo Nº RORSum-0010071-90.2022.5.15.0117
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
WILLIAM BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO BORGES NICOLAU(OAB:
173928/SP)
RECORRENTE
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
WILLIAM BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO BORGES NICOLAU(OAB:
173928/SP)
RECORRIDO
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
- WILLIAM BARBOSA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191601
Súmula 442 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de
jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando,
assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não
observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 09 de novembro de 2022.