2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016416-45.2017.5.16.0012
AUTOR
AMAZILTON DA SILVA BRANDAO
ADVOGADO
MARCIA CAVALCANTE DE
AGUIAR(OAB: 12247/MA)
RÉU
CENTRO INTEGRADO DE
TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA
ADVOGADO
MARCELO GILLES VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 11773/MA)
643
850 da CLT).
Os autos vieram conclusos a esta Magistrada.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZILTON DA SILVA BRANDAO
- CENTRO INTEGRADO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO
LTDA
MATÉRIA PROCESSUAL - DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
13.467/2017
A Lei nº 13.467/2017, designada como "Reforma Trabalhista", foi
publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legisde 120 dias.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No que tange à modificação de normas processuais, são aplicadas
as regras do direito processual intertemporal, de maneira que as
Fundamentação
novas regras terão aplicação imediata aos processos em
tramitação.
SENTENÇA
Todavia, é de se interpretar tal disposição à luz do ordenamento
jurídico brasileiro, que resguarda o ato jurídico perfeito.
Nos termos do art. 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá
Vistos etc.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
sentença:
consolidadas sob a vigência da norma revogada".
I - RELATÓRIO
Vigora, portanto, o princípio do tempus regit actum, não podendo a
nova lei atingir os atos processuais já praticados, tendo em vista
AMAZILTON DA SILVA BRANDAO ajuizou a presente reclamação
trabalhista em face de CENTRO INTEGRADO DE TRATAMENTO
ONCOLOGICO LTDA, partes qualificadas nos autos. Pleiteou, em
síntese, o reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos
da exordial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça
gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.402,00. Juntou
procuração e documentos.
A ré foi notificada nos presentes autos.
Aberta a audiência, a primeira tentativa obrigatória de conciliação
restou recusada (art. 846 da CLT).
A reclamada compareceu à audiência assistida por advogado,
apresentou contestação, procuração e documentos. No mérito,
contestou de forma fundamentada os pedidos autorais, pugnando
pela improcedência deles.
Alçada fixada no valor da inicial.
No prosseguimento da audiência, foram colhidos os depoimentos da
parte autora, do preposto da ré e de duas testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais orais remissivas pelas partes.
A segunda proposta obrigatória de conciliação restou recusada (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118405
que, relativamente à aplicação das novas normas processuais, vige
a teoria do isolamento dos atos processuais.
Em outras palavras, inobstante a novel legislação deva ser aplicada
aos processos em curso, os atos já realizados ou consumados
segundo a lei vigente no momento da sua prática não são por
aquela atingidos, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Seguindo esta linha de raciocínio, o C. TST se manifestou nos
meses iniciais de vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO
CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO
INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I
- O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra
decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado
em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em
25/11/2015. II - Não obstante a vigência do novo Código de
Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido
pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao