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TRT16 17/07/2020 - Folha 407 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 17/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

407

ENGESA ENGENHARIA S/A, CNPJ 17.186.461/0001-01;
CONSERVA DE ESTRADAS LTDA, CNPJ 16.661.910/0001-55;
PODER JUDICIÁRIO

CONSTRUTORA ÁPIA LTDA, CNPJ 17.155.391/0001-16.

JUSTIÇA DO TRABALHO

2 - Após a retificação da autuação, para inclusão das empresas
especificadas no polo passivo, determino a adoção dos atos
seguintes.

INTIMAÇÃO

3 - Considerando que a parte credora requereu a adoção de meios

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

à execução, nos termos do art. 878 da CLT, DETERMINO A
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR(A) para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução,

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

conforme art. 880 da CLT.
4 – Considerando os modernos meios de comunicação, a referida
notificação deverá ser realizada por intermédio do advogado(a) da

PROCESSO: ATOrd 0162100-95.2012.5.16.0005
AUTOR: JOSE SOARES NETO
RÉU: CONSORCIO EGESA-CONSERVA-APIA

parte devedora registrado(a) no Sistema PJe, via DJE-JT, ou, não
havendo, por meio de notificação postal com aviso de recebimento
ou via mandado judicial, a depender da circunstância do caso.
5 – Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de

CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico que a Reclamada/Executada é um Consórcio constituído
pelas empresas ENGESA ENGENHARIA S/A, CNPJ
17.186.461/0001-01; CONSERVA DE ESTRADAS LTDA, CNPJ
16.661.910/0001-55; CONSTRUTORA ÁPIA LTDA, CNPJ
17.155.391/0001-16, sendo a participação de cada uma de 56,86%;
15,06% e 28,08%, respectivamente.
Certifico que o Reclamante pediu medidas executivas.
Assim, faço conclusos os presentes autos à superior deliberação.
Pinheiro/MA, 16 de julho de 2020.
Victor Hugo dos Reis Pereira
Técnico Judiciário

citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do
devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
6 - Após, adotem-se os procedimentos de BACENJUD (penhora online) em desfavor dos executados, utilizando-se da ferramenta
SABB para protocolo das minutas.
7 - Frustrada a tentativa de BACENJUD, adotem-se os
procedimentos de RENAJUD.
8 - Frustrada a tentativa de RENAJUD, adotem-se os
procedimentos de INFOJUD para se obter informações de bens do
devedor(a).
9 - Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescidas de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens

DESPACHO
1 - Analisando os autos, verifico que a Reclamada/Executada
CONSORCIO EGESA-CONSERVA-APIA, como o próprio nome
indica, consiste em um consórcio formado pelas empresas
ENGESA ENGENHARIA S/A, CNPJ 17.186.461/0001-01;
CONSERVA DE ESTRADAS LTDA, CNPJ 16.661.910/0001-55;
CONSTRUTORA ÁPIA LTDA, CNPJ 17.155.391/0001-16, com
participação de cada uma de 56,86%; 15,06% e 28,08%,
respectivamente (fl. 151 dos autos digitalizados).
De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 278, §1º: “O consórcio não

porventura identificados nos procedimentos de BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD.
10 – Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte
credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao
prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo
da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).
11 - Cumpram-se integralmente as determinações,
independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria
sobre os atos ordinatórios.
PINHEIRO/MA, 17 de julho de 2020.

tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se

INALDO ANDRE TERCAS SANTOS

obrigam nas condições previstas no respectivo contrato,

Juiz do Trabalho Substituto

respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
solidariedade”.

Processo Nº ATOrd-0018311-62.2017.5.16.0005
LUIZA MARIA MOREIRA DE
MENESES
ADVOGADO
GENIVAL ABRAO FERREIRA(OAB:
3755/MA)
AUTOR

Assim, diante da inexistência de personalidade jurídica do
Consórcio, determino a inclusão no polo passivo das empresas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153714

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