2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018
1958
R$1.500,00, e a condenação da Ré ao pagamento de seus reflexos.
Em defesa, negou a Reclamada o pagamento "por fora".
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento
de que:
Outrossim, não me convenci da existência do alegado pagamento
de salários por fora, pois a remuneração oficial, cerca de R$
1.000,00, mostra-se consentânea com a função exercida (auxiliar de
lavanderia). Ademais, a testemunha declarou que o autor recebia
remuneração superior àquela declarada pelo próprio reclamante,
quando interrogado pelo Juízo, não sendo, pois, convincente.
Improcedem os pedidos de letras "b" e "d".
Em razões recursais, requer o Reclamante sua reforma.
2.3 RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
Sem razão.
Em relação ao pagamento de salário extra numerário, a única
testemunha ouvida nos autos afirmou que: "quando foi admitido o
reclamante já estava laborando; que recebiam, em média, de R$
1.500,00/R$ 1.800,00 por mês; que os contracheques registravam
salário pouco mais de R$ 1.000,00".
Entendo que o depoimento desta única testemunha é
insuficiente para comprovar o pagamento de salário "por fora",
uma vez que a testemunha indica o pagamento de remuneração
superior a declarada pelo próprio Autor em depoimento
pessoal, que afirmou receber "em média, de R$
400,00/R$600,00, por mês, "por fora"; que os registros de seus
2.3.1 PAGAMENTO "POR FORA"
contracheques era de R$ 1.024,00, recebendo, em média, R$
1.500,00 por mês".
Nesta perspectiva, sendo ônus de prova do Reclamante o
pagamento de salário "por fora", do qual não se desincumbiu, não
há motivos para reforma da sentença que julgou improcedente o
pedido.
Nego provimento.
Na inicial, o Autor afirmou que seu salário contratual era de R$
937,00, acrescidos do adicional de insalubridade de 20%
(R$157,60), mas recebia a importância de R$1.500,00, sendo a
diferença paga extrafolha.
Assim, requereu o reconhecimento do salário mensal de
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