3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1942
empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui
CONCLUSÃO
pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da
Publique-se e intimem-se.
contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de
teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma
genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para
/gr-04
um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e
adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do
VITORIA/ES, 14 de junho de 2021.
trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas,
MARCELLO MACIEL MANCILHA
e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a
Desembargador Federal do Trabalho
permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente
ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das
decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da
prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como
elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a
formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR
- 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I
Processo Nº RORSum-0001020-57.2019.5.17.0003
Relator
MARCELLO MACIEL MANCILHA
RECORRENTE
CRISTIANA LORDEIRO ROSA
ADVOGADO
JADER NOGUEIRA(OAB: 4048/ES)
ADVOGADO
ROSANA DE JESUS
GUILHERME(OAB: 148840/RJ)
RECORRIDO
CONDOVILA ADMINISTRA LTDA ME
ADVOGADO
ERRITON LEAO(OAB: 6791/ES)
ADVOGADO
BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO
FONSECA(OAB: 12150/ES)
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
17/06/2016)."
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA LORDEIRO ROSA
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.
Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
PODER JUDICIÁRIO
Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel.
JUSTIÇA DO
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016;
AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 27/11/2015.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35e7d0
proferida nos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros.
A primeira reclamada, ora recorrente, requer seja determinado que
a incidência de atualização monetária e de juros se dê nos termos
RECURSO DE REVISTA
RORSum-0001020-57.2019.5.17.0003 - TRT-17ª Região Presidência
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): CRISTIANA LORDEIRO ROSA
da decisão proferida pelo STF na ADC 58 (incidência da SELIC a
partir da citação).
Não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até porque a ora
Advogado(a)(s): JADER NOGUEIRA (ES - 4048)
ROSANA DE JESUS GUILHERME (RJ - 148840)
recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processual
oportuno (recurso ordinário - Id bab976b), conforme exige a Súmula
Recorrido(a)(s): CONDOVILA ADMINISTRA LTDA - ME
297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do
prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à
análise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168189
Advogado(a)(s): ERRITON LEAO (ES - 6791)
BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA (ES - 12150)