1760/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1185
eletrônicos.
Será objeto de conhecimento e apreciação somente a primeira
contestação apresentada pela empresa demandada.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Não posso deixar de registrar a minha estranheza quanto ao fato de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
multiplicidade de envios de petições iniciais e/ou de contestações.
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
Aliás, tenho feito o exercício de colocar-me no lugar da parte que
assim procede, para entender o motivo de tais envios. Porém, não
encontrei justificativa para tal atitude.
Ora, a parte deve enviar uma só vez a peça processual e os
documentos que a instruem. Ato contínuo, deve verificar no PJe o
êxito ou não do envio. Havendo êxito, não há se falar em novo
envio.
RTSum - 0010481-90.2014.5.18.0103
Fica a sugestão, até porque o Magistrado não tem tempo para ficar
analisando multiplicidades de envios da mesma peça processual.
RECLAMANTE: ITAMAR PINTO DA SILVA
CONTRATO DE TRABALHO
RECLAMADA: HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
O contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada
Vistos etc.
vigorou no período de 25/09/2012 a 09/02/2014, com função(ões) e
evolução salarial nos termos da documentação já juntada aos autos,
Submetida a reclamação trabalhista a julgamento foi proferida a
o que fica declarado.
seguinte
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
SENTENÇA
O postulante asseverou que foi contratado para exercer a função de
RELATÓRIO
eletricista, porém a reclamada jamais pagou-lhe o adicional de
periculosidade. Vindicou o pagamento do referido adicional, além
Relatório dispensado, em se tratando de rito sumaríssimo.
dos reflexos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A tese empresarial é de que a profissão de eletricista, por si só, não
garante o recebimento do adicional de periculosidade. Salientou que
DUPLICIDADE DE CONTESTAÇÕES DA RECLAMADA - NÃO
os empreendimentos realizados pela reclamada não possuem
CONHECIMENTO DA SEGUNDA DEFESA
energia aérea, impossibilitando que as unidades habitacionais
sejam alimentadas com rede energizada. Desta feita, não se verifica
A demandada apresentou duas contestações: a primeira (ID
qualquer demonstração de que o reclamante prestou serviços em
e9702cc) e a segunda (ID 08e117c).
rede eletrificada. Pela improcedência do pedido.
Quanto à segunda defesa apresentada, não há como conhecê-la
Analiso.
pois a faculdade processual de defender já tinha sido exercida
validamente pela reclamada, operando-se a preclusão consumativa.
A única testemunha do autor, Sra. Elizangela Ferreira Silva,
Com efeito, é como se a segunda defesa inexistisse nos autos, não
declarou que o reclamante trabalhava com o eletricista na
sendo o caso de desentranhamento em se tratando de autos
reclamada e puxava "gatos" ou seja, ligações clandestinas, na rede
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