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TRT18 29/03/2016 - Folha 1777 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 29/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1945/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1777

Assim são improcedentes o pedido de pagamento de horas

aguardava condução para deslocamento do casa-trabalho-

extras aos domingos, tendo em vista que os domingos

casa.

laborados foram efetivamente pagos pelo recorrente, conforme
demonstra os recibos de pagamento em anexo.

Portanto, requer a reforma da r. sentença proferida eximindo o
recorrente do pagamento domingos e feriados, bem como seus

O exagero das alegações demonstra a improcedência do

acréscimos legais e reflexos legais.

pedido, bem como a tentativa do recorrido em angariar dinheiro
às custas do recorrente.

Merece destaque, comentários do jurista Eduardo Gabriel Saad,
em sua CLT Comentada, 26ª edição, aonde em comentários ao

Da mesma forma, o recorrido não laborava aos feriados, pois

art. 59, ressalta no item 8:

não havia entrega de mercadorias nos feriados, sendo que o
escritório de almoxarife sequer abriu aos domingos e feriados.

"Cabe ao empregado provar em juízo as horas extraordinárias
que alega ter trabalhado. São fatos constitutivos do seu direito

Portanto, é totalmente improcedente o pedido de pagamento de

e, por isso é seu ônus da prova."

labor aos domingos e feriados, e seus reflexos legais, haja
vista que o domingo laborada era devidamente pago.

Também merece destaque, julgamento do TRT - 9ª Região, 1ª
Turma, RO 1.419/87, Rel. Juiz Indalécio Gomes Neto; BJ n.

Ademais, cumpre ressaltar que a recorrido postula o

10/87, retirado de Repertório de Jurisprudência Trabalhista,

pagamento das horas extras, intervalos suprimidos, dobras em

João de Lima Teixeira Filho, nota 3.336, in varbis:

feriado e DSR's, englobando todos os pedidos, não ressaltando
quanto é supostamente devido por cada pedido.

"Empregado que diz na petição trabalhar dezoito horas e trinta
minutos por dia, não expôs os fatos em juízo conforme a

É absurda e inverídica a alegação de que o recorrido laborou

verdade, pois tal afirmação não se harmoniza com a própria

em todos os feriados. O recorrido não laborou aos feriados, em

condição humana, incapaz de suportar, sempre, jornada tão

nenhum. Da mesma forma, improcede os feriados que caíram

alongada. Esta versão discrepa do que ordinariamente

nos dias de domingo, não procedendo assim novamente a

acontece, autorizando o julgador, mesmo não comparecendo o

cobrança em dobro.

réu para depor, a adotar o princípio da livre e fundamentada
apreciação das provas, adequando a condenação ao que

Assim são inverídicas as alegações do recorrido quanto ao

normalmente ocorre, em situações semelhantes".

labor aos domingos e feriados, posto que não eram
trabalhados.

A jurisprudência confirma o entendimento exposto, assim
vejamos:

O recorrido possuía condução própria e utilizava do mesmo
para ir e retornar do seu local de trabalho, não utilizando de

"Horas Extras - Ônus da Prova - Cabe ao trabalhador

nenhum meio de transporte fornecido pelo recorrente.

demonstrar o cumprimento de trabalho excedente à jornada
normal, por ser fato constitutivo de direito. Mas se o

No mesmo compasso, não há que se falar em horas à

empregador afirmar o cumprimento de horário diverso do

disposição, tendo em vista que o mesmo perfazia a distância

alegado, juntando controles de ponto comprovadores desse

entre seu local de trabalho e sua residência de veículo próprio.

horário, presume-se verdadeira a jornada anotada nos
respectivos cartões, competindo ao empregado demonstrar a

Há que ser ressaltado que em 01/10/2013, o recorrido, por

existência de erros naqueles apontamentos." (TRT 24ª Região,

interesse próprio e a pedido do mesmo, mudou-se para a

RO 159/95, Ac. TP 2.630/95, Rel. Juíza Geralda Pedroso, DJMS

fazenda, alegando comodidade, portanto, não faz jus a pedido.

26/06/95).

Portanto, é totalmente improcedente o pedido de pagamento de

"O ônus probatório em geral é de quem alega - CLT, art. 818 e,

horas à disposição, tendo em vista que a recorrido não

CPC, 333, I. Quando o reclamante vem aos autos, com uma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94072

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