1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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fundamentação retro, parte integrante desta sentença.
reclamadas apresentaram defesa acompanhada de documentos.
Intimem-se as partes.
Impugnação à contestação juntada sob ID 1a9949b.
Nada mais.
Na audiência seguinte (30/03/2016), foram ouvidas as partes e as
testemunhas por elas apresentadas. Sem outras provas, encerrou-
ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a
Juíza do Trabalho
conciliação.
É, em síntese, o relatório.
GOIANIA, 20 de Abril de 2016
II - FUNDAMENTAÇÃO
ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
1. Da inépcia da inicial
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Não vislumbro qualquer defeito na peça de ingresso, estando
Sentença
presentes todos os requisitos dos arts. 840 da CLT e 319 do CPC,
Processo Nº RTOrd-0011305-88.2015.5.18.0014
AUTOR
THIAGO RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO
JABNER GONCALVES FERREIRA
QUIARELI(OAB: 31540-N/GO)
RÉU
TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS
E CARGAS LTDA
ADVOGADO
SILVANA DE ALMEIDA
FURTADO(OAB: 29887/DF)
RÉU
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
ADVOGADO
SILVANA DE ALMEIDA
FURTADO(OAB: 29887/DF)
possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem
como a adequada entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
2. Do grupo econômico
Resta incontroverso que as reclamadas compõem grupo
econômico, devendo, assim, responder solidariamente pelos
créditos devidos ao reclamante, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES SANTANA
- TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
- TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
3. Do enquadramento sindical. Das diferenças salariais
decorrentes do reajuste normativo
O autor alega que ingressou como trainee e em janeiro/2014
assumiu o cargo de supervisor na primeira reclamada, tendo, em
novembro/2014, sido transferido para a segunda reclamada,na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
mesma função. Sustenta que seu salário deveria ter sido reajustado
em 8,5%, a partir de 01/05/2015, conforme previsto na CCT
PROCESSO: RTOrd 0011305-88.2015.5.18.0014
2015/2016. Pretende a aplicação dos preceitos contidos na CCT
RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES SANTANA
firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
RECLAMADAS: TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO
DE CARGAS DO ESTADO DE GOIÁS - SETCEG e o SINDICATO
LTDA. E TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO
ESTADO DE GOIÁS (ID 6e9d4a9). Requer sejam pagas as
Vistos, etc.
diferenças devidas, além dos reflexos.
As reclamadas afirmam que o reclamante sempre recebeu o
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
pagamento correto de seu piso salarial, de acordo com o valor
SENTENÇA:
indicado na Convenção Coletiva aplicada à sua categoria e não a
indicada na peça inaugural, de maneira que o pedido de pagamento
I - RELATÓRIO
de supostas diferenças salarias não merece prosperar. Alegam que,
THIAGO RODRIGUES SANTANA ajuizou reclamação trabalhista
quando ocorreu a dispensa do reclamante, este estava sendo
em face de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO
remunerado de acordo com o piso previsto na Convenção Coletiva
LTDA. e TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.,
de 2014/2015, sendo que o ajuste que busca ser aplicado não está
todos qualificados, pleiteando, em decorrência dos fatos expostos,
indicado na aludida CCT. Pretendem a aplicação dos preceitos
as verbas descritas às págs. 07/08 da exordial (ID 24c73f2). Deu à
contidos na CCT firmada entre o SINDICATO DOS
causa o valor de R$55.000,00. Juntou documentos.
TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE,
Na audiência inicial (23/09/2015), sem êxito a conciliação, as
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA
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