2033/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016
a observância da OJ nº 394 da SDI I do TST".
"O reclamante requer a aplicação da taxa de juros SELIC ou,
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RTAlç - 0010878-87.2016.5.18.0004
AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO
sucessivamente, o INPC como fator de atualização monetária de
seus créditos ora deferidos.
É cediço que a atualização dos créditos trabalhistas se dá com a
SENTENÇA
incidência dos juros de mora de 1% ao mês, pro rata die,e correção
monetária na forma prevista nos art. 883 da CLT e 39 da Lei
8.177/91 c/c as Súmulas 200 e 381 do TST, baseada na TRD -
O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO
Taxa Referencial Diária. Assim, a aplicação de parâmetro diverso
DE GOIÁS, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente
incorreria em lesão ao princípio da legalidade.
ação de cobrança de contribuição sindical, sob o rito de alçada, em
Assim sendo, indefiro o pedido".
face de DANÚBIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
Diante disso, julgo procedentes os embargos apresentados pela
LTDA - ME, também qualificada, noticiando o inadimplemento da
reclamante.
contribuição sindical urbana da competência 2016 e pleiteando a
3. DO DISPOSITIVO
citação da acionada para o seu pagamento, acrescido de honorários
Em consonância com o exposto, conheço dos Embargos de
advocatícios.
Declaração apresentados pela reclamante para, no mérito, DAR
Requereu, ainda, a isenção das custas processuais, juntando
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro.
procuração e documentos.
Após a citação do reclamado, mas antes da realização da audiência
Goiânia, 29 de julho de 2016, sexta-feira.
una designada, veio o autor, na petição de Id c0678f5, noticiar o
pagamento extrajudicial do débito e manifestar sua desistência da
MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Juíza do Trabalho
presente ação de cobrança.
É o relatório.
Decido.
TAA
2. Pois bem, trata-se de desistência total do feito requerida pelo
autor, conforme petição mencionada.
Como a ré foi citada, mas ainda não decorreu o prazo para
apresentação de defesa (o que somente viria a ocorrer quando da
•
realização da audiência prevista), o que dispensa sua concordância,
GOIANIA, 29 de Julho de 2016
e sendo o pedido inicial de livre disposição do autor, podendo dele
desistir independentemente de seus motivos, outra não pode ser a
MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
solução que não a de deferimento do pedido, lembrando-se que a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
extinção com resolução do mérito somente poderia se dar se
Intimação
houvesse a comprovação efetiva, nos autos, do reconhecimento do
Processo Nº RTAlç-0010878-87.2016.5.18.0004
AUTOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO NO ESTADO DE
GOIAS
ADVOGADO
PEDRO SIMAO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 32329/GO)
ADVOGADO
AMANDA GRAZIELLA MIOTTO
NUNES(OAB: 24269/GO)
RÉU
DANUBIO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
pedido inicial.
3. Assim, pelo exposto, HOMOLOGO, como de desistência, o
pedido formulado, para que surtam-se os devidos efeitos legais,
EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito nos termos do
art. 485, VIII, do novo CPC, observados os limites da
fundamentação acima, que passa a integrar este decisum.
Custas pelo autor em R$16,78, calculadas sobre o valor dado à
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO
DE GOIAS
causa (R$839,40), de cujo recolhimento deverá se desincumbir no
prazo legal, por não ter sido recepcionado, pela atual Constituição
Federal, o art. 606, § 2º, da CLT, ficando, assim, indeferido o pleito
de isenção.
PODER JUDICIÁRIO
Transitando em julgado esta, e estando em condições, arquivem-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
os autos, com baixa na distribuição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98119