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TRT18 01/09/2016 - Folha 908 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 01/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016

908

Rejeitada a conciliação, a reclamada apresenta contestação e no

para o sobrado; Que procurou o serviço na obra, em contato

mérito pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos.

com o encarregado, reclamante, foi contratado; Que procurou o

Na instrução foram colhidos os depoimentos pessoais do

reclamante, que o indicou para o reclamado e foi contratado;

reclamante e do reclamado e de testemunhas, além de ter sido

Que procurou o Naldo na obra; Que não conhecia o reclamante

requerida a apreciação de prova emprestada, encerrando-se a

antes; Que a obra já estava em andamento; Que quando chegou à

instrução processual.

obra para pedir um posto de serviço, o reclamado não estava

Razões finais orais pelo reclamante e remissivas pelo reclamado,

no local; Que a obra estava na fundação, nesta ocasião; (...) Que

partes permaneceram inconciliáveis.

trabalhava das 06h às 18h; Que parava 12h30 para almoço, e

É o relatório.

voltava em 20 a 30min; Que recebia ordem para voltar do almoço
rapidamente do reclamado; Que recebia diretamente do

FUNDAMENTAÇÃO

reclamado, a diária de R$60,00; Que recebia semanalmente;
Que foi dispensado pelo reclamado após faltar três dias em razão

Contrato de trabalho e verbas rescisórias

do falecimento do seu irmão; Que retornou à obra para buscar os
seus materiais que tinha levado para trabalhar, e o reclamado o

Alega o reclamante que foi admitido pelo reclamado, no dia

proibiu de entrar na obra; Que o material que levou foi uma

16.04.2014, para exercer a função de mestre de obras, tendo sido

'picola'; Que não sabe de quem eram os materiais utilizados para o

dispensado em 26.06.2015, afirma que atuava na obra de

trabalho dos outros serventes; Que nunca viu engenheiro na obra;

construção civil (dois sobrados de luxo) de propriedade do

(...) Que havia 6 funcionários trabalhando na obra; Que recebia

reclamado, localizada no setor Jaó.

diária do Cristiano; Que o almoço era pago pelo reclamado; Que já

Aduz em sua tese que os sobrados construídos seriam vendidos a

viu o reclamante mostrando o imóvel para possíveis compradores;

terceiros, para proveito econômico do réu. Afirma que ele próprio

Que não havia placa de venda no local; Que os propensos

mostrava o imóvel a propensos compradores.

compradores iam visitar a obra; Reindagado, afirmou que quem

Em sua defesa o reclamando alega que o contrato foi de

mostrava o imóvel era o reclamado, e não o reclamante; Que ouviu

empreitada, por obra certa, uma vez que o reclamante foi

o reclamado afirmar que tinha terreno em Trindade; Que ouviu ele

contratado para construção dois sobrados, uma para moradia do

falando que iria construir para vender; Que não utilizavam EPI; Que

reclamado e outro para morada de sua genitora.

o caminhão de areia entregava areia às 06h da manhã; Que os

Tendo em vista que o reclamado não nega a prestação de serviços,

vizinhos reclamavam do barulho de manhã cedo; Que o reclamado

mas apenas a relação de emprego, é ônus processual seu provar

passava no máximo meia hora na obra; Que recebia ordens do

que o ajuste havido entre as partes tinha natureza de contrato de

reclamante que eram repassadas pelo reclamado; Que o serviço

empreitada.

que precisou ser refeito foi uma laje que o próprio depoente quebrou

A relação de emprego emerge da síntese indissociável dos cinco

para ser refeito; Que do lado dos dois lotes não há terreno baldio".

elementos fático-jurídicos que a compõem, estatuídos nos artigos 2º

Na prova emprestada, a testemunha Sr. BIANQUE MORAIS REIS,

e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física,

afirmou : "que trabalhou na obra do reclamado por três meses, de

com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

janeiro a março de 2015; que os sobrados estavam sendo

Passo a análise da prova produzida no processo.

construídos para moradia do reclamado e de sua mãe; (...) que

O reclamante, em seu depoimento pessoal confessou que "foi

não fazia parte da mesma equipe, pois era responsável pelo piso e

contratado para realização de uma obra de dois sobrados; Que

acabamento; (...) que o seu acerto com o reclamado era de

os sobrados eram do reclamado; Que o reclamado fazia sobrados

pagamento por metro num contrato de empreitada;que

para vender; Que acredita que o reclamado mudou para os

atualmente o reclamado mora em um dos sobrados e sua mãe

sobrados agora, para se defender; Que antes, o reclamado

em outro; que nunca viu o Sr. Elinaldo oferecendo os sobrados

morava em casa alugada".

para venda para terceiros; que nunca viu terceiros

A primeira testemunha conduzida pelo reclamante, Sr. EDUARDO

interessados nos sobrados; que o reclamado pagava as diárias

MARCIO FERNANDE, afirmou que "Que trabalhava na obra de abril

diretamente para o reclamante; (...)que as metas eram

a outubro de 2014, como servente; Que ouviu o reclamado afirmar

estabelecidas por tarefa, como por exemplo fazer uma calçada; (...)

que a obra era para venda para terceiros; Que o reclamado tinha

que algumas vezes viu engenheiro ou arquiteto visitando a obra;

casa própria; Que não sabe se o reclamado posteriormente mudou

que havia um projeto".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99172

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