2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
1314
BP BIOENERGIA ITUMBIARA S.A. das imputações formuladas
postulando o recebimento de várias verbas. Atribuiu à causa o valor
pelo Reclamante, IVANALDO PEREIRA DA SILVA, nos termos
de R$81.090,00.
da fundamentação supra, que integra este dispositivo para
À audiência, após ter sido dispensada a leitura da inicial, as
todos os efeitos legais.
reclamadas apresentaram defesa escrita, con[INDISPONÍVEL] as alegações
Custas pelo Reclamante no importe de R$2.006,88, calculadas
do polo ativo.
sobre o valor de R$ 100.344,29, isentas.
Manifestação autoral.
Intimem-se as partes e o perito.
Produzida prova oral e pericial, encerrou-se a dilação probatória.
ITUMBIARA, 14 de Setembro de 2016
Partes inconciliadas.
II - FUNDAMENTOS.
RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
1. MÉRITO.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010191-81.2015.5.18.0122
AUTOR
JOSE ANTONIO GOMES DE MELO
ADVOGADO
ROBERTA LOPES MORAIS(OAB:
25743/GO)
RÉU
EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME
ADVOGADO
CLAUDINE BURITISAL ALVES DE
SOUZA(OAB: 32659/GO)
ADVOGADO
PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES
DE SOUZA(OAB: 27575/GO)
RÉU
VIVA SHOW PRODUCOES
ARTISTICAS EIRELI - ME
ADVOGADO
CLAUDINE BURITISAL ALVES DE
SOUZA(OAB: 32659/GO)
ADVOGADO
PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES
DE SOUZA(OAB: 27575/GO)
1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante afirma que era empregado das reclamadas, o que foi
negado por essas.
As reclamadas admitiram ter tomado o trabalho do reclamante,
hipótese em que cabia a elas demonstrar que o vínculo jurídico
tinha coloração diversa de um vínculo de emprego, encargo do qual
não se desincumbiram.
Com efeito, verifica-se que sem a atividade do reclamante não
haveria a realização de shows, como resulta do depoimento da
primeira testemunha, saltando aos olhos a dependência da
Intimado(s)/Citado(s):
atividade dos reclamados à atividade profissional desempenhada
- EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME
- JOSE ANTONIO GOMES DE MELO
- VIVA SHOW PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME
pelo reclamante.
Não se verifica, ademais, a autonomia do reclamante, com
liberdade para comparecer ou não ao trabalho, ou a
impessoalidade, hipótese de substituição pelo próprio trabalhador.
Assim, reconheço o vínculo de emprego.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010191-81.2015.5.18.0122
AUTOR: JOSE ANTONIO GOMES DE MELO
1.2. DO EMPREGADOR.
O reclamante incluiu duas pessoas distintas no polo passivo.
Ocorre que legalmente inexiste a alegada solidariedade. Apenas
aquele que contrata, remunera e dirige a prestação de serviços
reúne os requisitos para ser empregador, como, aliás, resulta do art.
Vistos os autos etc,
2º da CLT.
Submetido o litígio a julgamento, a Vara proferiu a seguinte
SENTENÇA
No caso, a segunda reclamada era quem ostentava tais
características: conforme alegação do reclamante foi contratado por
ela, os pagamentos eram realizados por ela; a prova oral mostra
I - RELATÓRIO.
que as ordens eram emitidas pelo sócio dela.
Assim, reconhece-se o vínculo de emprego com a segunda
JOSE ANTONIO GOMES DE MELO aportou no Píer do Judiciário
reclamada.
Trabalhista exercendo o seu direito constitucional de ação em face
Impõe-se a rejeição dos pedidos em face da primeira reclamada
de EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME e VIVA SHOW
pois não apresentado, por parte do reclamante, fundamento jurídico
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI - ME, alegando em síntese que
que pudesse ensejar a responsabilização subsidiária.
não teve a CTPS corretamente anotada, que trabalhava em horários
acima do limite legal e não recebeu as horas extras, que houve
1.3. DA REMUNERAÇÃO.
dispensa imotivada sem o pagamento das parcelas respectivas,
A remuneração do reclamante corresponde à média aritmética
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