2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
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Além disso, constato que não foi juntado o contracheque do último
sindicato ou expressamente autorizarem o respectivo desconto
reclamante listado na petição inicial, Waldir Roma Neto. Com isso,
salarial.
para este reclamante, mantenho o teor da decisão de ID 8e77dd6.
Destarte, presente o requisito legal de verossimilhança da alegação
Para os demais, passo à análise do pleito.
inicial de ilegalidade do desconto procedido, somada ao fato de que
Examinando
a Convenção Coletiva da categoria firmada com a
a remuneração do trabalhador é o principal meio de viabilização de
participação das duas entidades sindicais reclamadas, verifico que,
sua sobrevivência (periculum in mora ), defiro parcialmente o pedido
de fato, há a seguinte previsão na cláusula trigésima quarta:
de antecipação dos efeitos da tutela e determino aos sindicatos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
CONTRIBUIÇÃO
reclamados que suspendam a cobrança dos descontos previstos
ASSISTENCIAL LABORAL Conforme deliberação da Assembleia
na cláusula trigésima quarta da CCT 2016/2017 (ID c20db6a), a
Geral Extraordinária realizada em 07/03/2016, as empresas estão
título de contribuição assistencial, da remuneraçãodos reclamantes
autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus
elencados na petição inicial, observada, por ora, a ressalva já feita
empregados comerciários, em favor do Sindicato dos Empregados
em relação ao autor Waldir Roma Neto.
no Comércio no
Estado de Goiás, a título de Contribuição
Assistencial, a importância
correspondente a 10,00% (dez por
Intimem-se os reclamantes imediatamente desta decisão.
cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula
trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela
Proceda a Secretaria à notificação dos reclamados, bem como a
em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), cuja verba será destinada
intimação do conteúdo da presente decisão para que cumpram
ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo
imediatamente o comando judicial aqui determinado e para que
com as
necessidades da categoria.
tomem ciência da data da audiência já designada para o dia
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula,
07.11.2016, às 08h37min, com as devidas cominações legais..."
serão efetuados nos meses de maio/2016,
setembro/2016 e
janeiro/2017, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia
10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2016,
10/10/2016 e 10/02/2017, nas Agências da Caixa Econômica
Federal - conta n.º 100.004-8 ou Agências Lotéricas, sob pena de
sanções legais. Deste
GOIANIA, 11 de Outubro de 2016.
valor, o Sindicato passará 11% (onze por
cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados
de Goiás e Tocantins. (ID c20db6a)
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
MAGNO BRANDAO DOS SANTOS
Além disso, da leitura dos contracheques acostados (ID 425f700),
Servidor (a)
todos referentes ao mês de maio de 2016, observo que, em cada
Sentença
um eles, há um desconto, a título de contribuição assistencial, sob
a rubrica n. 564
(CONTR ASSISTENCIAL - SECEG). Os valores
são diferentes, uma vez que o
salário-base desses empregados
também varia, pelo fato de não ocuparem
os mesmos cargos.
Processo Nº ET-0011726-50.2016.5.18.0012
EMBARGANTE
KLEIDSON WARLEY BORGES
ADVOGADO
CINARA DE ARAUJO SILVA
ANTONELLI(OAB: 41419/GO)
EMBARGADO
ISAIAS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
CLORIOVAL VITALINO DE
SOUZA(OAB: 9519/GO)
Os descontos a título de contribuição assistencial podem ser feitos
somente em relação aos trabalhadores associados, ou
seja,
àqueles formalmente filiados ao sindicato de sua categoria. A
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS PEREIRA DE SOUSA
- KLEIDSON WARLEY BORGES
representação legal exercida pelo sindicato, que impõe o vínculo a
uma determinada categoria, não é suficiente para autorizar que o
trabalhador seja compelido a custear a entidade de classe.
Por certo, todos os
PODER JUDICIÁRIO
trabalhadores estão obrigados apenas ao
pagamento da contribuição
JUSTIÇA DO TRABALHO
sindical prevista no art. 578 e
seguintes da CLT, que tem caráter
tributário. As contribuições
assistencial, confederativa ou quaisquer
outras instituídas por
normas coletivas não podem ser impostas a toda a
categoria
representada, mas somente aos membros desta que se filiaram ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100608
ET - 0011726-50.2016.5.18.0012
EMBARGANTE: KLEIDSON WARLEY BORGES