2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
Por outro lado, registro que o Precedente Normativo nº 1 desta
Corte
dispõe que a execução trabalhista prescreve em cinco anos após a
expedição de certidão de crédito. (IUJ- 0123200-41.2002.5.18.0004
DEJT Nº 1628, de 19.12.2014).
Assim, melhor revendo o despacho de fl.10, reputo desnecessário
promover a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de
05 (cinco) anos (art. 40 da LEF), haja vista que nos autos já existe
Certidão de Crédito expedida em 13/10/2008 (fl.04 dos autos
digitais), ultrapassando, portanto, o prazo prescricional quinquenal
disposto no precedente nº 1 desta Corte, razão pela qual, tem-se
que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição
intercorrente, a teor do que
dispõe o art. 7º, XXIX da CF, art. 11, inciso II, da CLT, interpretado
em consonância com as Súmulas nº 150 e 327 do STF, impondo-se
a decretação da extinção da execução, com base no art. 924, inciso
V, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aplicado de
forma subsidiária ao processo do trabalho.
Excluam-se os nomes dos demandados do BNDT.
Torno sem efeito a Certidão de Crédito expedida (fl.04 autos
digitais).
Intime-se a parte exequente/reclamada, por meio de seu advogado,
via
DEJT.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias.' Prazo e fins legais.
Notificação
Processo Nº RT-0117400-08.2002.5.18.0012
RECLAMANTE
ELIANDRO GALVAO DE SOUZA
Advogado
CELINA MARA GOMES
CARVALHO(OAB: 11.997-GO)
RECLAMADO(A)
ROGERIO RODRIGUES TAVARES
Advogado
.(OAB: -)
EXEQUENTE, tomar ciência do despacho proferido nos autos em
epígrafe, cujo teor é o seguinte:' Em análise aos presentes autos,
observo que o procedimento executório impulsionado não logrou
êxito, embora tenham sido intentadas todas as diligências à
disposição do Juízo objetivando a expropriação de bens da
executada.
Por outro lado, registro que o Precedente Normativo nº 1 desta
Corte
dispõe que a execução trabalhista prescreve em cinco anos após a
expedição de certidão de crédito. (IUJ- 0123200-41.2002.5.18.0004
DEJT Nº 1628, de 19.12.2014).
Assim, melhor revendo o despacho de fl.07, reputo desnecessário
promover a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de
05 (cinco) anos (art. 40 da LEF), haja vista que nos autos já existe
Certidão de Crédito expedida em 17/09/2008 (fl.02 dos autos
digitais), ultrapassando, portanto, o prazo prescricional quinquenal
disposto no precedente nº 1 desta Corte, razão pela qual, tem-se
que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição
intercorrente, a teor do que
dispõe o art. 7º, XXIX da CF, art. 11, inciso II, da CLT, interpretado
em consonância com as Súmulas nº 150 e 327 do STF, impondo-se
a decretação da extinção da execução, com base no art. 924, inciso
V, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aplicado de
forma subsidiária ao processo do trabalho.
Excluam-se os nomes dos demandados do BNDT.
Torno sem efeito a Certidão de Crédito expedida (fl. 02 autos
digitais).
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DEJT.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102048
1132
necessárias.' Prazo e fins legais.
Notificação
Processo Nº RT-0120200-67.2006.5.18.0012
RECLAMANTE
DEUZILENE CARDOSO DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO GERALDO RAMOS JUBÉ
FILHO(OAB: 8.320-GO)
RECLAMADO(A)
PEIXE GORDO COMERCIO DE
PEIXES E DERIVADOS LTDA. ME
Advogado
.(OAB: -)
EXEQUENTE, tomar ciência do despacho de fl. 18 (autos digitais),
cujo teor é o seguinte:' Em análise aos presentes autos, observo
que o procedimento executório impulsionado não logrou êxito,
embora tenham sido intentadas todas as diligências à disposição do
Juízo objetivando a expropriação de bens da executada.
Por outro lado, registro que o Precedente Normativo nº 1 desta
Corte
dispõe que a execução trabalhista prescreve em cinco anos após a
expedição de certidão de crédito. (IUJ- 0123200-41.2002.5.18.0004
DEJT Nº 1628, de 19.12.2014).
Assim, melhor revendo o despacho de fl.15, reputo desnecessário
promover a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de
05 (cinco) anos (art. 40 da LEF), haja vista que nos autos já existe
Certidão de Crédito expedida em 26/01/2010 (fl.09 dos autos
digitais), ultrapassando, portanto, o prazo prescricional quinquenal
disposto no precedente nº 1 desta Corte, razão pela qual, tem-se
que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição
intercorrente, a teor do que
dispõe o art. 7º, XXIX da CF, art. 11, inciso II, da CLT, interpretado
em consonância com as Súmulas nº 150 e 327 do STF, impondo-se
a decretação da extinção da execução, com base no art. 924, inciso
V, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aplicado de
forma subsidiária ao processo do trabalho.
Excluam-se os nomes dos demandados do BNDT.
Torno sem efeito a Certidão de Crédito expedida (fl.09 autos
digitais).
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DEJT.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias.' Prazo e fins legais.
Notificação
Processo Nº RT-0124200-91.1998.5.18.0012
RECLAMANTE
ANDRE LUIZ DE LIMA
Advogado
LAZARO SOBRINHO DE
OLIVEIRA(OAB: 6.505-GO)
RECLAMADO(A)
R G J INDUSTRIA E COMERCIO DE
CALCADOS LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
4R DO BRASIL LTDA
Advogado
.(OAB: -)
EXEQUENTE, tomar ciência do despacho de fl. 10 (autos digitais),
cujo teor é o seguinte:' Em análise aos presentes autos, observo
que o procedimento executório encontra-se paralisado desde 2008.
Registro que o Precedente Normativo nº 1 desta Corte dispõe que a
execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de
certidão de crédito. (IUJ- 0123200-41.2002.5.18.0004 DEJT Nº
1628, de 19.12.2014).
Assim, melhor revendo o despacho de fl.08, reputo desnecessário
promover a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de
05 (cinco) anos
(art. 40 da LEF), haja vista que nos autos já existe Certidão de
Crédito expedida em
17/09/2008 (fl.05 dos autos digitais), ultrapassando, portanto, o
prazo prescricional
quinquenal disposto no precedente nº 1 desta Corte, razão pela