2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017
Insta esclarecer que a redução do valor da causa feita pelo julgador
RECORRENTE
ADVOGADO
não tem o condão de alterar o rito ordinário escolhido no
ajuizamento da ação pelo autor, mormente porque o trâmite do
RECORRIDO
ADVOGADO
processo pelo procedimento sumaríssimo é uma faculdade dada a
este, caso preenchidos os requisitos na data do ajuizamento da
RECORRIDO
ADVOGADO
ação, o que, em regra, lhe é mais benéfico e preferível, o que não
RECORRIDO
foi o caso. Não se trata, assim, de uma obrigação imposta.
ADVOGADO
Portanto, descabido o aumento do valor dado à causa para
TERCEIRO
INTERESSADO
manutenção do rito, não havendo erro material ou reforma a pior a
ser sanada.
4932
ITAKAIU AGROPASTORIL SA
VIVIANA GONCALVES HIRATA
MELO(OAB: 20156/GO)
VICENTE DA SILVA MARACAIPE
LARISSA GONCALVES FRATARI
MOREIRA(OAB: 32522/GO)
ITAKAIU AGROPASTORIL SA
VIVIANA GONCALVES HIRATA
MELO(OAB: 20156/GO)
ANTONIO CARLOS MACHADO E
SILVA
VIVIANA GONCALVES HIRATA
MELO(OAB: 20156/GO)
*MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO 18ª REGIÃO - GOIÂNIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA
- ITAKAIU AGROPASTORIL SA
- VICENTE DA SILVA MARACAIPE
Rejeito.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos da fundamentação expendida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - RO - 0010666-94.2016.5.18.0221
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados da Quarta Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
nesta data, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto
da Excelentíssima Relatora.
RELATORA : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE : 1. ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA
ADVOGADO : VIVIANA GONCALVES HIRATA MELO
RECORRENTE : 2. ITAKAIU AGROPASTORIL SA
ADVOGADO : VIVIANA GONCALVES HIRATA MELO
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS (Presidente),
WELINGTON LUIS PEIXOTO e a Excelentíssima Juíza MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER (Gabinete do Excelentíssimo
Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA). Presente na
RECORRENTE : 3. VICENTE DA SILVA MARACAIPE
ADVOGADO : LARISSA GONCALVES FRATARI MOREIRA
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
JUÍZA : ANA DEUSDEDITH PEREIRA
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
do Trabalho. Secretário da sessão, Flávio Costa Tormin Coordenador da Quarta Turma Julgadora. Goiânia, 01 de fevereiro
EMENTA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO
de 2017.
IARA TEIXEIRA RIOS
Desembargadora Relatora
EMPREGADOR. O princípio da continuidade da relação de
emprego projeta-se na distribuição do ônus da prova, de sorte que
compete ao empregador evidenciar que o empregado praticou
conduta faltosa inserta no artigo 482 da CLT, cuja gravidade seja
Acórdão
apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho. Não comprovados
Processo Nº RO-0010666-94.2016.5.18.0221
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
VICENTE DA SILVA MARACAIPE
ADVOGADO
LARISSA GONCALVES FRATARI
MOREIRA(OAB: 32522/GO)
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS MACHADO E
SILVA
ADVOGADO
VIVIANA GONCALVES HIRATA
MELO(OAB: 20156/GO)
os pressupostos objetivo (afastamento a partir de 30 dias) e
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103942
subjetivo (intenção obreira de romper o liame), não há como
reconhecer a dispensa por abandono de emprego.
RELATÓRIO
A sentença de ID 7262845 julgou procedente, em parte, o pedido
formulado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Vicente