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TRT18 10/03/2017 - Folha 1263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1263

e Elvira Maria de Jesus.

Nesse passo, determino a retificação do polo ativo para constar:
JÚLIO BARBOSA - Espólio representado por ELVIRA MARIA DE
JESUS.

A intimação da presente decisão poderá ser realizada na pessoa do

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO

advogado do espólio, ante a regularização da representação
processual (procuração de fl. 1011).

Após constatada a ocorrência de acidente de trabalho (trajeto de
volta para casa) e aplicada a responsabilidade objetiva, o juízo de
origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos
morais, no importe de R$ 2.000,00, ante a moderada limitação
funcional que a lesão acarretou (perda funcional de 10%, em virtude
Conclusão da admissibilidade

da lesão obtida no ombro direito).

Inconforma-se o espólio do autor. Requer, em síntese, majoração
da indenização arbitrada na origem para R$350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais).

Passo a apreciação.

No que tange à indenização por danos morais, os danos imateriais
são in re ipsa, ou seja, são evidenciados pela simples verificação da
ofensa ao bem jurídico, no caso, a capacidade laborativa (10%), e
por isso é perfeitamente presumível.

Veja, no pormenor, a conclusão da perícia médica:

MÉRITO

"Tendo em conta a história clínica, o resultado do exame médico
pericial, a análise de documentos que acompanham o processo e a
revisão bibliográfica, este perito conclui que o Reclamante foi
vítima de acidente de trabalho de trajeto, do qual restou
sequelas funcionais no ombro direito, resultando em
necessidades de esforços acrescidos para realizar as mesmas
tarefas inerentes a função de operador de empilhadeira. Há
10% (dez por cento) de perda de capacidade laborativa. Há
dano estético da ordem de 20% (dois por cento)." (Fl. 964, grifei.)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105076

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