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TRT18 17/03/2017 - Folha 2692 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 17/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

pelo qual se pode deduzir que em Bela Vista de Goiás há mão de

2692

emprestada pela reclamada, fl. 282).

obra suficiente.

Analisando a prova oral, constato que o reclamante confessou, em
Sobre a matéria em análise, o depoimento pessoal do reclamante e

depoimento prestado em 02 de agosto de 2016, que, até onde sabe,

os dois depoimentos testemunhais dos autos revelaram o seguinte:

todos os empregados que residiam em Piracanjuba foram
dispensados pela reclamada, militando o seu depoimento, assim,
em favor da alegação da parte ré de que não mais possui
trabalhadores provenientes da aludida cidade. Tal ilação ainda é

"Quando começou a trabalhar quem fornecia o transporte era a

reforçada pelos TRCTs juntados pela recorrente às fls. 284/299, os

Reclamado(a) e não a Prefeitura. Até onde sabe, todo o pessoal de

quais demonstram que ao menos 08 trabalhadores de Piracanjuba

Piracanjuba foi dispensado da Reclamado(a)" (destaquei -

foram dispensados ao longo do ano de 2015.

depoimento pessoal do autor, fl. 314).

No que se refere ao depoimento da testemunha da reclamada,
"Trabalhou na Reclamado(a) de 04/06/2014 até 06/07/2015, na

colhido em julho de 2016, apesar de ela ter afirmado que nem todos

função de auxiliar de produção. Trabalhava no turno da manhã junto

os empregados de Piracanjuba foram dispensados, restando em

com o Reclamante (omitido). Perguntas do(a) Reclamante: Não

torno de 08 pessoas de lá, vislumbro que ela esclarece que

lembra se no período do seu contrato quem fornecia o transporte

"atualmente a empresa tem poucos empregados de Piracanjuba,

era a Reclamado(a) ou o Município. No período que trabalhou na

alguns de Goiânia e os demais todos de Bela Vista", podendo-se

Reclamado(a) trabalhavam empregados que residiam em

concluir que mesmo se admitindo que remanesceram 08 obreiros

Piracanjuba, Bela Vista, Hidrolândia e Cristianópolis. O transporte

de Piracanjuba, tal quantidade se revela pequena em relação a uma

fornecido cessou porque o pessoal ajuizava ação pelas horas in

empresa do porte da reclamada, sendo que a mão de obra de Bela

intinere (testemunha LUCAS CANDIDO DA SILVA, arrolada pelo

Vista de fato supre as necessidades da fábrica.

reclamante, fl. 315).

No que concerne ao depoimento da testemunha do autor, que
"Que trabalha na reclamada desde dezembro de 2013; (omitido)

afirmou que havia trabalhadores de Piracanjuba, Bela Vista,

que nem todos os empregados de Piracanjuba foram dispensados;

Hidrolândia e Cristianópolis, observo que esta foi dispensada em

que pelo que sabe restaram cerca de 3 residentes de Piracanjuba

06/07/2015, ou seja, em data anterior à da dispensa do reclamante

no administrativo e 5 na fábrica; que todos vem em transportes

e à do depoimento da testemunha da reclamada. Logo, razoável se

próprios; que o restante das vagas foi ocupada por pessoas de Bela

inferir que os obreiros tiveram seus contratos rescindidos de forma

Vista; perguntas do reclamante: que atualmente a empresa tem

gradual ao longo do tempo, de modo que atualmente não há mais

poucos empregados de Piracanjuba, alguns de Goiânia e os demais

trabalhadores de Piracanjuba ou, ainda, que há somente 08

todos de Bela Vista; que nunca utilizou transporte fornecido pela

residentes desta cidade, número muito pequeno, irrelevante para

empresa, pois de Bela Vista nunca existiu esse transporte; que para

uma das 05 maiores indústrias de laticínios do país.

quem vem de transporte próprio de Piracanjuba o acesso à fábrica é
fácil pois o trevo é bem próximo; que não sabe informar porque foi
cessado o ônibus que vinha de Piracanjuba; que a depoente
entende que a demanda de empregados do laticínio é suprida pelos

Presentes, portanto, as duas condições que, pelo que expressa a

habitantes de Bela Vista já que a empresa é umas maiores

Súmula 54 deste Regional, acima transcrita, excluem, em casos

empregadoras da cidade (sic - destaquei - testemunha CARINA

como o presente, o direito às horas "in itinere", quais sejam, a

BATISTA RIBEIRO, cujo depoimento foi utilizado como prova

facilidade de acesso e a suficiência de mão de obra no município

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105333

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