2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
pelo qual se pode deduzir que em Bela Vista de Goiás há mão de
2692
emprestada pela reclamada, fl. 282).
obra suficiente.
Analisando a prova oral, constato que o reclamante confessou, em
Sobre a matéria em análise, o depoimento pessoal do reclamante e
depoimento prestado em 02 de agosto de 2016, que, até onde sabe,
os dois depoimentos testemunhais dos autos revelaram o seguinte:
todos os empregados que residiam em Piracanjuba foram
dispensados pela reclamada, militando o seu depoimento, assim,
em favor da alegação da parte ré de que não mais possui
trabalhadores provenientes da aludida cidade. Tal ilação ainda é
"Quando começou a trabalhar quem fornecia o transporte era a
reforçada pelos TRCTs juntados pela recorrente às fls. 284/299, os
Reclamado(a) e não a Prefeitura. Até onde sabe, todo o pessoal de
quais demonstram que ao menos 08 trabalhadores de Piracanjuba
Piracanjuba foi dispensado da Reclamado(a)" (destaquei -
foram dispensados ao longo do ano de 2015.
depoimento pessoal do autor, fl. 314).
No que se refere ao depoimento da testemunha da reclamada,
"Trabalhou na Reclamado(a) de 04/06/2014 até 06/07/2015, na
colhido em julho de 2016, apesar de ela ter afirmado que nem todos
função de auxiliar de produção. Trabalhava no turno da manhã junto
os empregados de Piracanjuba foram dispensados, restando em
com o Reclamante (omitido). Perguntas do(a) Reclamante: Não
torno de 08 pessoas de lá, vislumbro que ela esclarece que
lembra se no período do seu contrato quem fornecia o transporte
"atualmente a empresa tem poucos empregados de Piracanjuba,
era a Reclamado(a) ou o Município. No período que trabalhou na
alguns de Goiânia e os demais todos de Bela Vista", podendo-se
Reclamado(a) trabalhavam empregados que residiam em
concluir que mesmo se admitindo que remanesceram 08 obreiros
Piracanjuba, Bela Vista, Hidrolândia e Cristianópolis. O transporte
de Piracanjuba, tal quantidade se revela pequena em relação a uma
fornecido cessou porque o pessoal ajuizava ação pelas horas in
empresa do porte da reclamada, sendo que a mão de obra de Bela
intinere (testemunha LUCAS CANDIDO DA SILVA, arrolada pelo
Vista de fato supre as necessidades da fábrica.
reclamante, fl. 315).
No que concerne ao depoimento da testemunha do autor, que
"Que trabalha na reclamada desde dezembro de 2013; (omitido)
afirmou que havia trabalhadores de Piracanjuba, Bela Vista,
que nem todos os empregados de Piracanjuba foram dispensados;
Hidrolândia e Cristianópolis, observo que esta foi dispensada em
que pelo que sabe restaram cerca de 3 residentes de Piracanjuba
06/07/2015, ou seja, em data anterior à da dispensa do reclamante
no administrativo e 5 na fábrica; que todos vem em transportes
e à do depoimento da testemunha da reclamada. Logo, razoável se
próprios; que o restante das vagas foi ocupada por pessoas de Bela
inferir que os obreiros tiveram seus contratos rescindidos de forma
Vista; perguntas do reclamante: que atualmente a empresa tem
gradual ao longo do tempo, de modo que atualmente não há mais
poucos empregados de Piracanjuba, alguns de Goiânia e os demais
trabalhadores de Piracanjuba ou, ainda, que há somente 08
todos de Bela Vista; que nunca utilizou transporte fornecido pela
residentes desta cidade, número muito pequeno, irrelevante para
empresa, pois de Bela Vista nunca existiu esse transporte; que para
uma das 05 maiores indústrias de laticínios do país.
quem vem de transporte próprio de Piracanjuba o acesso à fábrica é
fácil pois o trevo é bem próximo; que não sabe informar porque foi
cessado o ônibus que vinha de Piracanjuba; que a depoente
entende que a demanda de empregados do laticínio é suprida pelos
Presentes, portanto, as duas condições que, pelo que expressa a
habitantes de Bela Vista já que a empresa é umas maiores
Súmula 54 deste Regional, acima transcrita, excluem, em casos
empregadoras da cidade (sic - destaquei - testemunha CARINA
como o presente, o direito às horas "in itinere", quais sejam, a
BATISTA RIBEIRO, cujo depoimento foi utilizado como prova
facilidade de acesso e a suficiência de mão de obra no município
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