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TRT18 24/07/2017 - Folha 1453 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 24/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017

Intimação

ORIEL DE SOUSA LIMA

Processo Nº RTOrd-0011038-86.2015.5.18.0121
AUTOR
ESPÓLIO DE JULIO BARBOSA REPRESENTADO POR ELVIRA
MARIA DE JESUS
ADVOGADO
JOSE DE SA(OAB: 11764/GO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
KLEBER LUDOVICO DE
ALMEIDA(OAB: 27748/GO)

Servidor

Notificação
Processo Nº RTSum-0142200-20.2009.5.18.0121
RECLAMANTE
ALICE ALVES SOUZA (REP. POE
SUA GENITORA SRA. SEBASTIANA
ALVES ANUNCIO)
Advogado
ARTHUR EMANUEL CHAVES DE
FRANCO(OAB: 23.588-GO)
RECLAMADO(A)
JEFFERSON APARECIDO MARTINS
DA SILVA
Advogado
ERICK VIEIRA CARDOSO(OAB:
22.206-GO)

Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE JULIO BARBOSA - REPRESENTADO POR
ELVIRA MARIA DE JESUS

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO

1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA

AVENIDA JOAO PAULO II , S/N, Quadra 6, Lote 13, ERNESTINA
BORGES DE ANDRADE, ITUMBIARA - GO - CEP: 75528-370 Telefone: (62) 32225970

PROCESSO: 0011038-86.2015.5.18.0121

RECLAMANTE:

ESPÓLIO

DE

1453

JULIO

BARBOSA

-

REPRESENTADO POR ELVIRA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SA

RECLAMADO(a): JBS S/A

Advogados: KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA - GO27748

AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:

Fica o reclamante, por seu procurador, intimado para ter vista do

DESPACHO
Com o advento da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, foi inserido o
parágrafo quarto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que prevê que o juiz,
de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região também admite a
aplicação da prescrição intercorrente, conforme Súmula nº33:
I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada,
inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia
do
credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF,
súmula 327).
II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do
prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (RA nº 98/2015,
DEJT 21.7.2015)
Além disso, a Suprema Corte prevê a aplicabilidade do instituto na
Justiça Trabalhista, através da Súmula nº 327: PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE:O direito trabalhista admite prescrição
intercorrente.
Registre-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o
quinquenal,contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, §
2º, da Lei 6.830/80, por aplicação da Súmula 33 deste Tribunal.
In casu, o direito da credora de promover a execução de seu título
judicial não foi exercido, por mais de 05 (cinco) anos, o que leva,
desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente,
sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico
pátrio e à processualística moderna.
Face ao exposto e, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,
de
ofício, declaro a prescrição intercorrente desta ação,extinguindo o
processo de execução trabalhista com resolução de mérito, nos
termos do art. 924, V, do CPC/2015, de aplicação
subsidiáriade(Art.769 da CLT).
Intime-se a exequente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa no
SAJ.

agravo de petição apresentado pela parte reclamada, no prazo

VARA DO TRABALHO DE JATAÍ-GO
Notificação
Intimação

legal.

ITUMBIARA, 21 de Julho de 2017.

(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109286

Processo Nº RTOrd-0000259-05.2015.5.18.0111
AUTOR
JOSE EURIPEDES CABRAL
ADVOGADO
THIAGO LUZ PEREIRA(OAB:
33785/GO)
RÉU
COMERCIAL NOVO GAS EIRELI - ME
ADVOGADO
KATIA REGINA DO PRADO
FARIA(OAB: 14845/GO)

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