2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
cada uma: médica, a ser realizada pelo Expert EVERALDO
WASCHECK JUNIOR, e de insalubridade, por Expert CRISTIANO
PIRES DA ROCHA;
- ambos levantaram os valores, em id95328f2 (EVERALDO
WASCHECK JUNIOR) e id 59054b4 (CRISTIANO PIRES DA
ROCHA);
- diante da demora na entrega do laudo pericial médico, o
peritoEVERALDO WASCHECK JUNIOR foi destituído do encargo
(id 02e266a), determinando-se a ele a restituição dos valores lhe
adiantados. Designou-se, em seu lugar, o Expert RODOLFO
CARVALHO CUNHA.
- ao peritoRODOLFO CARVALHO CUNHA não foram repassados
os valores inicialmente adiantados ao expert EVERALDO
WASCHECK JUNIOR;
- homologado o ajuste, definiu-se ser de responsabilidade do
2717
Processo Nº RTOrd-0012334-17.2016.5.18.0281
AUTOR
EVERTON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DE AZARA
OLIVEIRA(OAB: 39563/GO)
RÉU
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
PATRICIA DE MOURA UMAKE(OAB:
27473/GO)
ADVOGADO
EDMAR ANTONIO ALVES
FILHO(OAB: 31312/GO)
ADVOGADO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC
PINTO(OAB: 7551/GO)
RÉU
S.R. CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
JUSCELIA MARTINS DA SILVA(OAB:
36168/GO)
PERITO
RODOLFO CARVALHO CUNHA
TESTEMUNHA
WELTON ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- EVERTON DE SOUSA SILVA
- S.R. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
reclamante o pagamento de R$ 3.000 ao perito RODOLFO
CARVALHO CUNHA, razão pela qual expediu-se RPV de R$
1.000,00, bem como certidão de crédito de R$ 2.000,00; já quanto à
PODER JUDICIÁRIO
perícia realizada por CRISTIANO PIRES DA ROCHA, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilidade pelo pagamento dos honorários de R$ 3.000,00 foi
imputada à reclamada;
RTOrd - 0012334-17.2016.5.18.0281
- verifico que o peritoCRISTIANO PIRES DA ROCHA recebeu tanto
AUTOR: EVERTON DE SOUSA SILVA
os valores lhe adiantados (R$ 750,00 - id 59054b4), quanto os
Fundamentação
inicialmente adiantados ao perito médico destituído e restituídos,
0012334-17.2016.5.18.0281
consoante guia de id cdad48b, perfazendo um total de R$ 1.501,54
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
(R$750,00 + R$ 751,54).
Reclamante: EVERTON DE SOUSA SILVA
Ante todo o exposto, não há que se falar em restituição de valores à
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE DE AZARA
reclamada, uma vez que todos os valores por ela adiantados foram
OLIVEIRA
destinados ao perito que, ao final, deveria ser por ela integralmente
Reclamado:S.R. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
remunerado (CRISTIANO PIRES DA ROCHA). Vale dizer ainda, a
Advogado(s) do reclamado: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO,
reclamada não pagou todo o valor lhe devido, remanescendo um
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, JUSCELIA MARTINS DA
total de R$ 1.498,46 (R$ 3.000,00 - R$ 1.501,54).
SILVA, PATRICIA DE MOURA UMAKE
Destarte, concedo à reclamada o prazo adicional de 48 (quarenta e
oito) horas para o depósito de R$1.498,46 em conta judicial,
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
destinados ao pagamento do restante dos honorários periciais
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela segunda Reclamada,
definitivos devidos ao expert CRISTIANO PIRES DA ROCHA, sob
com efeito apenas devolutivo, eis que satisfeitos os requisitos
pena de execução.
objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
Cumpra-se.
O Recurso é tempestivo, foi assinado por procurador regularmente
FAGT
constituído e houve sucumbência no objeto da pretensão recursal.
Depósito recursal e custas processuais com as guias corretamente
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juntadas aos autos.
INHUMAS, 31 de Janeiro de 2018
Intime-se o Reclamante para apresentar contrarrazões recursais,
no prazo legal, caso queira.
ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Não recebo o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada,
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
ficando indeferido os benefícios da Justiça Gratuita à referida
demandada embora ela tenha apresentado nos autos inúmeros
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