2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1890
propriedade onde foram encontrados, pois é amiga dos proprietários
Se isso não bastasse, não há, nos autos, comprovação de que o Sr.
que cedem espaço sem custo.
CLEBER tenha adquirido o gado do Sr. MARCOS SILVA
WANZELLER (Executado dos autos principais), na fazenda de
O Embargado REINALDO PEREIRA DE SOUZA apresentou
quem foi penhorado.
resposta, argumentando, em síntese, que: no dia da diligência, o
caseiro não fez qualquer ressalva quanto à propriedade das reses
Como bem destacou o Embargado, não há comprovação de registro
penhoradas, havendo, inclusive, outras no pasto que poderiam
da AGRODEFESA ou de aquisição de vacinas demonstrando que o
substituí-las; não havia identificação nos animais que indicasse a
gado penhorado na fazenda do Executado MARCOS algum dia
propriedade da Embargante; apesar da suposta venda em 2015,
pertenceu ao Sr. CLEBER e, menos ainda, à Embargante LEDA.
não foram apresentados documentos suficientes que comprovem a
propriedade dos animais. Por fim, requer a improcedência dos
Outrossim, ao menos ao tempo da penhora, o gado não
presentes embargos.
apresentava marca ou sinal de propriedade do Sr. CLEBER ou da
Embargante LEDA.
É o relatório.
Nesse contexto, o recibo apresentado constitui documento frágil,
FUNDAMENTOS
inconsistente, suspeito e insuficiente para comprovar a suposta
propriedade do gado por parte da Embargante LEDA.
Em consulta aos autos da CartPrec 0011197-05.2017.5.18.0171,
oriunda da RT 0043400-42.2008.5.18.0201, em execução
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos de terceiros,
promovida por REINALDO PEREIRA DE SOUZA em face de
devendo ser mantida a penhora com prosseguimento da
MARCOS SILVA WANZELLER, verifico que o Sr. Oficial de Justiça,
execução.
no dia 04.09.2017, em diligência na fazenda do executado, logrou
efetuar a penhora do gado objeto dos presentes embargos de
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
terceiro, a saber: 03 (três) novilhas cruzadas, 07 (sete) vacas
cruzadas e 01(um) boi nelore, avaliados no importe total de
Os Embargos de Terceiros foram incorretamente apresentados
R$16.798,80.
diretamente nos autos da CartPrec 11197/2017-171 no dia
12.09.2017, com posterior regularização de sua autuação em
Considerando que o gado foi penhorado na fazenda do executado,
27.11.2017, sob a vigência da Lei 13.467/2017, pelo que são
há presunção lógica e jurídica de seu domínio, pelo que cumpria à
devidos os honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e
parte Embargante, LEDA GEORGIA SAMPAIO LEÃO MARQUES,
15%, nos termos do novel art. 791-A da CLT.
fazer prova robusta de que seria a real proprietária, ônus do qual
não se desincumbiu a contento.
E mesmo que se considere a data em que os embargos de terceiros
foram incorretamente apresentados diretamente nos autos da
De acordo com o recibo juntado pela Embargante (Id. f0a1ed3), em
execução em 12.09.2017, não se trata, na espécie, de lide de
15.11.2015, supostamente teria adquirido o gado do Sr. CLEBER
emprego e empregador, pelo que seriam devidos honorários de
DE AZEVEDO SILVA (que não é o proprietário da fazenda),curiosa
sucumbência entre 10% e 20% (art. 85, §2º, do CPC e IN nº 27 do
e coincidentemente na exata quantidade e divisão do auto de
TST).
penhora lavrado em 04.09.2017 (3 novilhas, 07 vacas e 1 um boi),
mas sem as especificações de raça, cor e peso dos animais.
Considerando a sucumbência da Embargante, a necessidade de
reservar margem para a majoração dos honorários sucumbenciais
Patente a fraude, pois se o recibo apresentado pela Embargante
até o limite de 15% em caso de recurso (art. 85, §11º, do CPC), o
fosse verdadeiro as 03 (três) novilhas supostamente por ela
grau de zelo profissional (técnica de redação, objetividade e
adquiridas em 15.11.2015 não seriam mais novilhas (gado jovem) e
concisão das peças processuais), o local da prestação dos serviços
sim gado erado (em fase de reprodução ou corte) por ocasião da
(cidade do interior de fácil acesso), a natureza e o grau de
penhora em 04.09.2017 (quase dois anos depois).
complexidade da causa e, por conseguinte, a qualidade e o tempo
necessário para realização dos trabalhados, condeno a parte
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