2505/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
2534
ADVOGADO
FABIO RUBENS SANTOS(OAB:
31967/GO)
CONSORCIO DAS EMPRESAS
CONSTRUTORAS DE MANSO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
CUSTOS LEGIS
Intimado(s)/Citado(s):
Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão)
- JORGE CASTANHEIRA
o(os) devedor(es) preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao
SENTENÇA
Fundo de Garantia do Tempo de serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) por ocasião da liberação do crédito
trabalhista ao Credor (PGC, art. 81, I e parágrafo único),
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
posteriormente comprovando nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o noticiado pelo Oficial de Justiça, a parte
Requerida não foi encontrada no endereço informado nos autos,
razão pela qual não foi possível proceder à sua notificação para
apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
conforme determinado em decisão que concedeu liminar em sede
de tutela provisória de urgência de caráter antecedente.
Pois bem.
Nos termos do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, constitui pressuposto
específico do procedimento sumaríssimo a indicação correta do
endereço da parte Requerida, sob pena de arquivamento, sendo
que tal procedimento não comporta a citação por edital ou a
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
emenda à inicial.
Diante do acima exposto, declaro extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a antecipação de
tutela (fl. 17) e resolvo declarar extinto, sem resolução do mérito, o
processo proposto porJORGE CASTANHEIRA em face de
CONSORCIO DAS EMPRESAS CONSTRUTORAS DE MANSO,
nos termos dos fundamentos que este dispositivo integram.
Custas, pela parte requerente, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, da qual fica dispensada, à luz do
art. 790, §3º, da CLT.
ITUMBIARA, 26 de Junho de 2018
Arquivem-se os autos do processo, conforme disposto no art. 852B, II e § 1º, da CLT.
GUILHERME BRINGEL MURICI
Intime-se a parte requerente.
cgll
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010379-69.2018.5.18.0122
AUTOR
JORGE CASTANHEIRA
ITUMBIARA, 27 de Junho de 2018
ETIENNE MARQUES REIS
Despacho
Processo Nº RTAlç-0010392-68.2018.5.18.0122
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120744