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TRT18 10/07/2018 - Folha 1817 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1817

RTOrd - 0010136-56.2016.5.18.0006
AO (S) ADVOGADO (S) DA PARTE RECLAMADA:

AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES BORGES
Fundamentação

De Ordem, intimo a reclamada para em 10 (dez) dias, proceder a
juntada nos autos das fichas financeiras da reclamante e da
DESPACHO

paradigma a partir de Julho de 2011. E ainda,cartões de ponto da
reclamante também a apartir de Julho de 2011.

Vistos.
Analisando os autos, verifico que, na verdade, o que pretende a
parte reclamante, por meio da petição de id. bb643a6, é a
reconsideração da decisão já proferida sob o id. e4a202e.
GOIANIA, 10 de Julho de 2018.

Assim, mantenho a aludida decisão por seus próprios fundamentos.
Aliás, foi expedida a certidão nº 805/2018, por este Juízo, para fins
de recebimento do seguro-desemprego - id. 3d0a128.
Em tempo, consigno que a reclamada encontra-se em recuperação

(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)

judicial e que o c. STJ firmou entendimento de que a aprovação do
plano de recuperação é novo título judicial, conforme preceitua o §
1º do artigo 59 da Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei
11.101/2005): "A decisão judicial que conceder a recuperação

AURIMAR FERREIRA ARRAES

judicial constituirá título executivo judicial."
Assim, como as execuções individuais fazem parte do plano - e,
portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça -, não podem
continuar tramitando, senão vejamos:

SERVIDOR (A)

Despacho
Processo Nº RTOrd-0010136-56.2016.5.18.0006
AUTOR
LUIZ CARLOS GONCALVES
BORGES
ADVOGADO
ALINE DE OLIVEIRA PERES(OAB:
37183/GO)
RÉU
ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO
LTDA.
ADVOGADO
ADRIEL GARCIA GARZONI(OAB:
105543/MG)
ADVOGADO
IGOR SOARES SOUSA(OAB:
158069/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS ASSIS(OAB:
153312/MG)

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação
judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as
execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem
ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja
inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação
do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento
ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61

Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS GONCALVES BORGES
- ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.

da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em
falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o
prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução
específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há
possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano
de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum,
mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa
hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121227

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