2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTE(S)
2852
Caso aconteça a inércia da parte exequente, os autos serão
remetidos ao arquivo provisório por 02 anos e posterior declaração
da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 11-A, caput, § 1º, da
CLT.
Uma vez elaborada a conta de liquidação, ficam as partes
intimadas para que apresentem, caso queiram, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de
INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
DESTA VT.
No mesmo prazo, caberá à parte autora, caso seja de seu interesse,
requerer o início da execução (art. 878, da CLT) que, após pedido
expresso, será impulsionada oficialmente (art 2º do CPC) até o
pagamento, com a prática de todos os atos necessários (a exemplo
de bloqueio pelo sistema BACENJUD/SABB, RENAJUD, CNIB,
SERASA, penhora, alienação, etc.) em relação aos quais a lei não
exige a renovação de iniciativa da parte credora.
O requerimento de atos que dependem de iniciativa do credor (por
exemplo a desconsideração direta e/ou inversa da personalidade
jurídica, alegação de grupo econômico, etc.) deverá ser
fundamentado.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação fundamentada
e na hipótese de haver requerimento expresso para início do
processo executório, voltem-me os autos para decisão de
homologação dos cálculos e demais providências.
Assinado pelo(a) Servidor(a) HELLEN ROSE MARTINS LAGE, da
1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, por
ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125176