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TRT18 25/09/2020 - Folha 488 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 25/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3067/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

488

autor foi sobre normas de segurança no trabalho; quem foi o

do quadro não era normal um funcionário trabalhar em outra função

depoente quem treinou o autor para operar moenda; que 60%

e ficar aguardando a classificação. Nada mais." (CISMAR

dos operadores de moenda foram treinados e classificados na

MODESTO DA SILVA,, única testemunha apresentada pela

empresa; que se o operador passar no teste e for bom já contratam

reclamada - ID. 553db6a, Pág. 3).

como operador IV; que na empresa tem operador de moenda I e é
muito difícil quem quer exercer essa função porque é a mesma

De plano, releva notar que a testemunha apresentada pela

coisa de serviços gerais; que para operar a moenda é necessário

reclamada admitiu não ter presenciado a ativação do reclamante,

apenas um auxiliar de produção. Nada mais." (SEVERINO

circunstância que evidencia não estar em condições de esclarecer

ALFREDO DE LIMA, 1ª testemunha apresentada pelo reclamante -

com propriedade sobre a questão.

ID. 553db6a, Pág. 2).
De outro lado, as testemunhas apresentadas pelo reclamante foram
"Que trabalhou para a ré de 2014 a 2019; que no começo era

categóricas ao afirmar que ele se ativava essencialmente como

auxiliar de produção e tem uns dois anos atrás que passou a ser

operador de moenda, tendo a segunda testemunha inclusive

operador de produção; que como operador de produção o

declinado especificamente as tarefas executadas, que coadunam

depoente operava a moenda; que no ano de 2019 trabalhou

com a lista de atribuições consignadas na documentação

com o autor no mesmo turno e ele era operador de moenda;

apresentada pela reclamada.

que em 2016 o depoente foi classificado como operador de
moenda; que no turno do depoente e autor tinha dois auxiliares de

A prova testemunhal refuta a tese patronal de que o reclamante

produção; que o autor também passou pelo mesmo

exercia apenas atividades auxiliares aos operadores de moenda, de

procedimento que o depoente, pois primeiro foi auxiliar de

modo que todas as suas tarefas estariam insertas no rol de

produção e depois operador de produção; que como operador

atribuições do cargo de auxiliar de produção industrial.

de moenda depoente e autor iniciavam a moagem, verificavam
óleo mancais, e o setor em volta para ver se não tinha algum

O caso, portanto, trata-se de nítida alteração funcional lesiva ao

problema, davam manutenção em caso de quebra da moenda;

empregado promovida unilateral pela reclamada, passando ao largo

que após ser classificado como operador de moenda, passou a

da aplicação do parágrafo único do art. 456 da CLT.

operar painel da moenda, computador, soltar turbina, olhar o
coxo, olhar os rodetes, olhar pente, olhar se não ia dar bucha;

Nesse contexto, emerge demonstrado o desvio de função alegado,

que o autor fazia tudo isso e após o depoente ser classificado

fazendo jus o reclamante à percepção do patamar salarial atribuído

como operador de moenda teve o salário aumentado e não era o

à função efetivamente exercida.

mesmo do Luciel; que o depoente foi classificado como operador de
moenda III em 2016; que o Luciel era operador de moenda desde

Destarte, tenho incensurável o deferimento de diferenças salariais

2015e ele era classificado como operador de moenda IV. Nada

ao reclamante.

mais." (RAFAEL SILVA DOS SANTOS TEIXEIRA, 2ª testemunha
apresentada pelo reclamante - ID. 553db6a, Pág. 2).

Registro que não encontra guarida a pretensão sucessiva da
reclamada de que o patamar salarial a ser aplicado para o

"Que trabalha para a ré desde 1975; que tem uns 10 anos que o

reclamante é o do operador de moenda de nível I, porquanto a

depoente passou a ser encarregado de turno; que em 2018 e em

prova testemunhal evidencia que a ativação do reclamante se

2019 os operadores de moenda passaram a trabalhar em Jornada

amolda em nível superior. Assim, mantenho incólume a ordem de

de 12 horas em razão da redução de Quadro; que em 2018 e 2019

apuração de diferenças com base no salário de operador de

o autor era auxiliar de produção; que o autor como auxiliar ele

moenda II.

lavava a mesa da moenda, desentupia o coxo, limpava o piso; que
algumas vezes o autor ficou no mesmo turno que o depoente e

Nego provimento.

nessas vezes não viu o autor trabalhando; que o Senhor
Severino nunca pediu ao depoente que classificasse o autor como
operador de moenda; que só o gerente tinha poder para classificar a
função de algum trabalhador da usina; que mesmo com a redução

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156915

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