3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
355
É incontroverso, nos autos, que a primeira Reclamada promoveu a
iii) não há nos autos nenhuma prova de que a primeira reclamada
regular rescisão do contrato de trabalho da parte reclamante, tanto
tenha cumprido a obrigação de oferecer "plano de saúde para seus
que esta última afirma, na inicial, que 'foi dispensado na data de
empregados nos moldes aos Planos de Saúde Médico firmado entre
11/02/2019, com aviso prévio trabalhado, porém o obreiro trabalhou
o SEAC/GO e a empresa SAMEDH" estabelecida na "CLÁUSULA
até dia 11/03/2019 diferentemente do que está em seu TRCT'.
DÉCIMA SEXTA" (ID. e7206ba - Pág. 50);
Assim, não há dúvidas do recebimento de TRCT pelo Reclamante o que igualmente comprova a disponibilização do PPP.
iv) não há nos autos nenhuma prova de que a primeira reclamada
Enfim, entendo, pelas circunstâncias todas dos autos, que a
tenha contratado "seguro de vida em grupo com assistência funeral"
primeira Reclamada conseguiu comprovar a entrega de PPP ao
em favor do reclamante, estabelecido na "CLÁUSULA DÉCIMA
Reclamante, no ato da rescisão contratual.
SÉTIMA" (ID. e7206ba - Pág. 50/53).
Ainda que assim não fosse, entendo que, para a configuração do
dano moral, cabia ao Autor demonstrar a alegação da exordial de
Assim, considerando que CCT 2018/2020 (ID. e7206ba - Pág.
que a ausência de entrega do PPP retardou a obtenção da sua
42/74) foi descumprida em quatro pontos, é devido ao autor o
aposentadoria especial, mas desse ônus não se desincumbiu,
pagamento de multa no importe de 80% do salário básico mensal
valendo ressaltar que nem sequer há prova de que o Reclamante
da função de Artífice de Limpeza, conforme dispõe a "CLÁUSULA
entrou com requerimento de aposentadoria no INSS.
SEXAGÉSIMA SÉTIMA".
Nesse sentido é o recente julgado do TST:
'RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECURSO DE
Isto posto, dou provimento ao recurso do reclamante.
REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO
DANO MORAL
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DO PEDIDO DE
Eis a sentença:
APOSENTADORIA POR PARTE DO INSS. MATÉRIA FÁTICA.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No que diz
"O Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano
respeito ao dano material, a Corte Regional registrou que 'não há
moral, aduzindo que os Reclamados não entregaram o PPP, no
prova do alegado dano' e que 'não foi comprovado que o autor
momento da rescisão contrariando o disposto no art. 58, § 4º, da Lei
deixou de obter a aposentadoria especial em razão do atraso na
8.213/91.
entrega do PPP' . Desse modo, ausente o dano, não há dever de
Informa que 'Ao não entregar o perfil profissiográfico previdenciário
indenizar, e não se configura violação dos dispositivos
constituiu obstáculo para o acesso do trabalhador aos benefícios
constitucionais e legais apontados. Ressalte-se, ainda, que o exame
previdenciários, retardando a obtenção da sua aposentadoria
da tese recursal, no sentido de que houve prejuízo pelo atraso na
especial, causando-lhe prejuízo e frustração, produzindo lesões de
entrega do PPP corretamente preenchido, esbarra no teor da
natureza patrimonial e não-patrimonial, devendo o empregador além
Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e
cumprir sua obrigação de entregar, indenizar.'.
das provas. Por sua vez, no tocante ao dano moral, esta Corte
Requer a condenação dos rés ao pagamento da indenização por
Superior possui precedentes no sentido de que o atraso na entrega
danos extrapatrimoniais postulada na exordial, eis que não
ou o preenchimento incorreto dos dados do PPP por parte da
comprovada a entrega do documento.
empresa enseja indenização por dano moral. Entretanto, tais
A Reclamada, por sua vez, aduz que 'Todos os colaboradores
precedentes consideram a premissa de que o trabalhador teve
receberam o PPP no momento da demissão, inclusive a reclamante.
negativa ou atraso na concessão de sua aposentadoria especial por
Ademais, o ônus da prova é de quem alega em comprovar a recusa,
parte da instituição previdenciária, ou que recebeu valor menor do
o qual não se desvencilhou, devendo o pleito der julgado
que o efetivamente devido. No presente caso, o que se extrai do
improcedente.'.
acórdão regional é que não houve atraso ou negativa de concessão
Pois bem.
da aposentadoria especial, tampouco concessão de aposentadoria
A a prova da entrega do PPP não necessariamente precisa ser por
em valor menor por conta do atraso na entrega do PPP com dados
meio de um recibo avulso e específico, admitindo a legislação que a
corretos. Sequer consta da decisão regional que o Autor tenha
assinatura do TRCT pelo empregado lhe faça as vezes.
entrado com requerimento de aposentadoria junto ao INSS. Consta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160852