3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
1749
FiscalizaçãoTributária da Prefeitura
Municipal de Uberlândia/MG
VALTER DE SOUZA MEDEIROS
GUILHERME DINIZ BARBOSA(OAB:
207473/MG)
brm
Intimado(s)/Citado(s):
GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
- EDSON DE SOUZA SOBRINHO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0010645-17.2021.5.18.0004
DANYANE DE OLIVEIRA E SILVA
GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA DO AMPARO BEZERRA
ALMEIDA(OAB: 56017/GO)
RÉU
HCI LOCACOES DE
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES
LTDA
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA PAULA
FERREIRA(OAB: 24854/GO)
RÉU
HCI DIAGNOSTICOS E
TERAPEUTICA CARDIOVASCULAR
LTDA - ME
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA PAULA
FERREIRA(OAB: 24854/GO)
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a651150
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, indefiro os argumentos apresentados na defesa
formulada pelos demandados VALTER DE SOUZA MEDEIROS,
Intimado(s)/Citado(s):
JERRI CARLOS MARTINS e MEGA FORTE SERVIÇOS - CNPJ
- HCI DIAGNOSTICOS E TERAPEUTICA CARDIOVASCULAR
LTDA - ME
- HCI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
13.371.936/0001-70 e acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica promovido pela parte autora, de modo a
autorizar o direcionamento da execução em desfavor dos sócios e
da empresa acima mencionados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimem-se a parte autora e os demandados VALTER DE SOUZA
MEDEIROS, JERRI CARLOS MARTINS e MEGA FORTE
SERVIÇOS - CNPJ 13.371.936/0001-70
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad5073
Pelo mesmo expediente, intimem-se os demandados VALTER DE
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SOUZA MEDEIROS, JERRI CARLOS MARTINS e MEGA FORTE
SERVIÇOS - CNPJ 13.371.936/0001-70 para tomarem ciência da
penhora de numerário realizada nos autos via
BACENJUD/SISBAJUD, podendo manifestarem-se a respeito, no
prazo de cinco dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Ante o exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por DANYANE
DE OLIVEIRA E SILVA GUIMARÃESem face de HCI
DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICA CARDIOVASCULAR LTDA ME E HCI LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES
LTDA, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, e não havendo
oposição de embargos do devedor, recolham-se as custas
(R$37,09), libere-se à parte autora seu crédito (R$6.450,91) e
libere-se os honorários assistenciais (R$967,63). Não havendo
consequência, decido extinguir o feito, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC/2015, tudo na forma
da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para os
efeitos legais e formais.
valores bloqueados em excesso, deverá ser objeto de liberação o
saldo constante nos autos, de modo a evitar a pendência de ínfimos
importes vinculados às contas judicais desta demanda.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 954,51, as quais
são fixadas sobre o valor do acordo judicial (R$ 47.725,82), nos
termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica
Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos
conclusos para novas deliberações.
dispensado, ante os benefícios da gratuidade de justiça, que ora lhe
são conferidos, na forma do art. 790, § 3º da CLT.
Cumprido o acordo ou transcorridos 10 dias contados do seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170230